Processo 1000839-34.2022.4.06.3815

TRF6 • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1000839-34.2022.4.06.3815
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INQUÉRITO POLICIAL Nº 1000839-34.2022.4.06.3815/MG INVESTIGADO : FRANCISCO DA PAIXAO ADVOGADO(A) : GILBERTO LUCIO DE SOUSA (OAB MG119790) INVESTIGADO : TARCISO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GILBERTO LUCIO DE SOUSA (OAB MG119790) INVESTIGADO : IVAIR FRANCISCO DA PAIXAO ADVOGADO(A) : GILBERTO LUCIO DE SOUSA (OAB MG119790) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal e  FRANCISCO DA PAIXAO , TARCISO JOSE DO NASCIMENTO , IVAIR FRANCISCO DA PAIXAO celebraram   Acordo de Não Persecução Penal  em razão do presente feito, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes tipificados no art. 2- Lei 8.176/1991 - Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica e art. 55 - Lei 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais Os termos do acordo foram expostos nas petições apresentadas pelo MPF. O acordante se comprometeu a cumprir fielmente as seguintes condições:   a) FRANCISCO DA PAIXAO Cláusula Segunda - Das Condições do ANPP 2.1. Para a celebração do ANPP e a concessão dos beneficios respectivos, fixa o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL as condições expostas a seguir, cujo cumprimento integral pelo(a) ACORDANTE, após a homologação em juízo, ensejará o arquivamento do Inquérito Policial n. JF/JFA-1000839-34.2022.4.06.3815-IP, com a decretação da extinção de sua punibilidade: a) confessar formal e circunstanciadamente o delito, em reunião a ser realizada com o MPF, que poderá ser gravada; b) pagar prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, destinada a entidade designada pelo juízo da execução ou pela CEAPA (Programa Central de Acompanhamento de Alternativas Penais, mantido pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, na forma de convênio celebrado com a Justiça Federal); c) Renunciar à propriedade e a quaisquer outros direitos reais ou pessoais que eventualmente ainda possua sobre os bens tidos como produto ou objeto material dos crimes, o que faz de modo expresso e irrevogável no presente ato (CPP, art. 28-A, incisos II e V); contato; d) comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereço, telefone e e-mail de 2.2. Deverá o(a) ACORDANTE comprovar mensalmente, nos autos de execução a serem formados após a homologação do acordo, o cumprimento das condições acordadas, independentemente de notificação ou aviso prévio.   b) IVAIR FRANCISCO DA PAIXAO : Cláusula Segunda - Das Condições do ANPP 2.1. Para a celebração do ANPP e a concessão dos beneficios respectivos, fixa o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL as condições expostas a seguir, cujo cumprimento integral pelo(a) ACORDANTE, após a homologação em juízo, ensejará o arquivamento do Inquérito Policial n. JF/JFA-1000839-34.2022.4.06.3815-IP, com a decretação da extinção de sua punibilidade: a) confessar formal e circunstanciadamente o delito, em reunião a ser realizada com o MPF, que poderá ser gravada; b) pagar prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, destinada a entidade designada pelo juízo da execução ou pela CEAPA (Programa Central de Acompanhamento de Alternativas Penais, mantido pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, na forma de convênio celebrado com a Justiça Federal); c) renunciar à propriedade e a quaisquer outros direitos reais ou pessoais que eventualmente ainda possua sobre os bens tidos como produto ou objeto material dos crimes, o que faz de modo expresso e irrevogável no presente ato (CPP, art. 28-A, incisos II e V); contato; d) comunicar ao juízo eventuais…

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