Processo 1000839-50.2025.5.02.0713

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000839-50.2025.5.02.0713
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
13/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES ROT 1000839-50.2025.5.02.0713 RECORRENTE: LUIZ RICARDO SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ RICARDO SOUZA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142ed1f proferida nos autos. ROT 1000839-50.2025.5.02.0713 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   ALLONDA ENGENHARIA LTDA BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido:   Advogado(s):   ALLONDA PARTICIPACOES S.A. BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO ACET SUL II BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido:   Advogado(s):   ERCON ENGENHARIA LIMITADA BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) Recorrido:   FABRICIO NOGUEIRA GIMENEZ Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ RICARDO SOUZA SILVA DOUGLAS BESESTIL SANTOS (RS71502) LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP341154) Recorrido:   Advogado(s):   TECDATA SERVICOS LTDA FABRICIO MAGGI REUSING (PR27416) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2026 - Id f03ebb1; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 0e6b7f2). Regular a representação processual (Id d3ad5fb). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO DA CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (6ª RECLAMADA) A Sexta Reclamada pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que a condenação proferida em primeiro grau por culpa in vigilando não foi amparada em prova robusta de falha na fiscalização, invocando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118 do STF) e a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Sem razão a recorrente. Primeiramente, impõe-se esclarecer as recentes mudanças no controle acionário da Sexta Reclamada - SABESP - que influem diretamente nas bases legais para determinação da sua responsabilidade, a depender do período em que o contrato de trabalho esteve vigente. A Lei Estadual nº 17.853, datada de 08 de dezembro de 2023, outorgou permissão ao Executivo Paulista para executar providências de desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Referida desestatização foi implementada pelo Governo Estadual em julho de 2024, com a transferência da SABESP ao setor privado, restando ao Estado de São Paulo a titularidade de apenas 18% dos títulos acionários da corporação, conforme amplamente noticiado. Com o "follow on", a SABESP perdeu a condição de sociedade de economia mista, uma vez que a maioria das ações com direito a voto deixou de pertencer ao Poder Público (art. 4º, §1º, da Lei 13.303/2016). Desse modo, até a concretização da transferência da SABESP ao domínio privado, 23/07/2024, impunha-se a observância dos pressupostos fiscalizatórios exigíveis a um organismo componente da Administração Pública indireta - sociedade de economia mista (art. 77, §1º-A, da Lei 13.303/2016 e da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral). Ulterior ao procedimento de desestatização, isto é, a partir de 24/07/2024, a…

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