Processo 1000840-18.2026.8.11.0028
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1000840-18.2026.8.11.0028. REQUERENTE: NILSON GONCALO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA proposta por NILSON GONÇALO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SALIENTO A EXISTÊNCIA DA AÇÃO Nº 1002724-53.2024.8.11.0028 EM QUE FOI RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA MATERIAL RURAL, ESTANDO ATUALMENTE EM GRAU DE RECURSO. Pretende a autora o reconhecimento de benefício previdenciário em seu favor. É o relatório. Decido. Considerando que várias decisões desse juízo tem sido reiteradamente reformadas pelo TRF1 e sendo extintos os processos sem resolução de mérito ante a ausência de comprovante da atividade rural, fato este que fere a celeridade processual, eficiência e princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 6 do CPC), revendo entendimento, passo ao juízo de admissibilidade da petição inicial. Conforme entendimento sedimentado do TRF1 é necessário prova documental idônea da atividade rural para que sejam admitidos os pedidos de concessão de benefício rural. O rol de documentos necessários para a comprovação da atividade rural mencionados na Lei 8.213/91 são meramente exemplificativos, permitindo a aceitação de outros documentos que comprovem a atividade rural. Todavia se exige documento IDÔNEO, qual seja documentos produzidos com certa publicidade e formalidade. Não se admite ainda documentos confeccionados em data próxima ao requerimento administrativo e ajuizamento da ação. É importante ressaltar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor.Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previsto sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos.…
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