Processo 1000840-26.2024.8.11.0048
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000840-26.2024.8.11.0048 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUCIANA DE MATOS FIGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARA REZENDE DE OLIVEIRA PIMENTEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LANNING PIRES AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBERTO PIMENTEL FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSE DERIVADA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE A PROPRIETÁRIA E O COMPANHEIRO DA AUTORA. NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INTERVERSÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DE IPTU. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano. O juízo de origem reconheceu a precariedade da posse exercida pela autora sobre o bem, ao fundamento de que a ocupação decorre de relação locatícia formalizada entre a proprietária e o companheiro da autora, circunstância que afasta o requisito do animus domini exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 2. Requerimentos do recurso: (i) preliminarmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova testemunhal indispensável à demonstração do animus domini e da moradia habitual; (ii) a reforma do julgado para reconhecer a posse autônoma exercida desde 2001, em momento anterior ao contrato de locação celebrado em 2004, com consumação do prazo decenal em 2011, antes das oposições deduzidas pela proprietária; e (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da transmudação da natureza da posse, ante o suposto abandono da relação contratual pela titular do domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante do indeferimento de prova oral; (ii) aferir se a posse exercida pela autora sobre imóvel objeto de contrato de locação celebrado entre a proprietária e seu companheiro caracteriza-se como precária ou autônoma; e (iii) analisar a configuração de ato inequívoco de interversão da posse, apto a converter ocupação derivada em posse com animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, pois a garantia do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não impõe ao juiz o dever de produzir toda prova requerida pelas partes, mas apenas aquela útil e pertinente ao convencimento. 5. A controvérsia central acerca da natureza derivada e…
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