Processo 1000840-93.2025.5.02.0241

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000840-93.2025.5.02.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000840-93.2025.5.02.0241 RECORRENTE: FERNANDO ANDERSOM DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDO ANDERSOM DE OLIVEIRA E OUTROS (2) _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000840-93.2025.5.02.0241 (ROT) RECORRENTES: FERNANDO ANDERSOM DE OLIVEIRA, VOE CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA., MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA   _____________________________________________                 Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. a34be64, complementada no ID. b81704c), as partes recorrem. O reclamante, no recurso ordinário de ID. 759a364, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: multa normativa e honorários sucumbenciais. As reclamadas, em peça conjunta de ID. 0fa31e2, buscam a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos: indenização período estabilitário; adicional de insalubridade; honorários periciais; horas extras; intervalo intrajornada; multa normativa; e honorários advocatícios. Custas recolhidas (ID. fac4430). Apresentado Seguro Garantia Judicial como substitutivo do Depósito Recursal, de forma regular e com apresentação das certidões de registro da apólice e de regularidade da seguradora (ID. 408c1e0 e seguintes). São apresentadas contrarrazões pelas reclamadas (ID. 921317f); e pela parte reclamante (ID. 86e30a4). É o relatório.                                                                                       V O T O           I - ADMISSIBILIDADE   Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.                   II - MÉRITO       A) Recurso das Reclamadas   1. Indenização Suplementar Prevista em Acordo Coletivo de Trabalho. As reclamadas recorrem da condenação ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade. Alegam que os valores foram pagos no cartão alimentação do reclamante, conforme negociação coletiva. Sustentam que a prova documental comprova o pagamento da indenização suplementar e o cumprimento dos direitos do autor. Afirmam que o pagamento imediato da indenização decorreu do fim da empresa, conforme acordo coletivo, sem supressão de direitos. Não assiste razão às recorrentes. O Juízo de origem decidiu (ID. a34be64): [...] A primeira reclamada não se desincumbiu de trazer aos autos o comprovante ou recibo de pagamento (art. 464/CLT) da indenização suplementar prevista na cláusula 5ª, §3º do Acordo Convencional firmado por ocasião da dispensa do reclamante (ID. 2c602ef - fl. 1.368 do PDF), ônus que lhe pertencia por ser fato extintivo do direito do reclamante (art. 818, II/CLT). Por isso, acolhe-se a indenização suplementar, no valor de R$1.853,14, consoante previsão da cláusula 5ª, §3º do Acordo Convencional (ID. 2c602ef - fl. 1.368 do PDF). [...] Foi firmado acordo coletivo de trabalho de dispensa coletiva por motivo de fim de concessão, sendo prevista no § 3º da cláusula 5ª que "os empregados dispensados, sem previsão de recolocação imediata, conforme item 'c' da cláusula 3ª, terão a indenização calculada utilizando o valor base estipulado no 'caput' e fator multiplicador abaixo descrito, considerando o tempo de contrato de trabalho: (...) 8 anos ou mais de contrato de trabalho - fator multiplicador 02, correspondente a R$…

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