Processo 1000841-24.2026.8.11.0021
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1000841-24.2026.8.11.0021. AUTOR: CARLA JAQUELINE SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por Carla Jaqueline Siqueira da Silva em face de Banco Pan S.A. A parte autora aduz, em síntese, que celebrou com o banco réu um contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 10 de dezembro de 2024. O valor do crédito concedido foi de R$ 22.015,20, já inclusos impostos e taxas administrativas. Afirma que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa de juros de 4,48 % a.m. e 69,20 % a.a. Contudo, a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está sendo abusiva, uma vez que está em considerável discrepância com a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, pois à época da contratação, em 10 de dezembro de 2024, a taxa média do mercado financeiro para a respectiva operação de crédito era de 2,05% a. m. e 27,51% a. a. Pugna, em sede de tutela de urgência antecipada, o depósito das parcelas em juízo, determinação para o banco réu se abster de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção da posse do veículo e seja afastada qualquer cobrança de penalidades da mora. É o breve relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Da assistência judiciária gratuita DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, podendo revogá-los a qualquer momento, se alterado o estado financeiro da parte autora, ou inverídico as declarações de hipossuficiência. Da inversão do ônus da prova Considerando a nítida relação consumerista entre as partes, estando presente a hipossuficiência técnica da parte autora, desde já, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando à parte ré, no prazo da contestação, a apresentação nos autos de documentos que comprovem a inexistência de juros abusivos, sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo e aplicações das regras de experiências legais. Da tutela de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência. Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido. Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. Destaca-se um dos julgados, manejado para consolidar a matéria em discussão (REsp 1061530/RS, julgado…
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