Processo 1000841-27.2024.5.02.0431

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000841-27.2024.5.02.0431
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1000841-27.2024.5.02.0431 AGRAVANTE: JULIANA ESTEVAM POLLY AGRAVADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c80ae9f proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1000841-27.2024.5.02.0431 (AP) AGRAVANTE: JULIANA ESTEVAM POLLY AGRAVADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Agravo de Petição da exequente (Id. 8157b81), contra a sentença de Id. ab25ec0, a qual rejeitou seu pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão de pessoas físicas localizadas no quadro QSA e no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Sustenta o infundado da medida conforme argumentos desenvolvidos na minuta. Contraminuta pela executada no Id. b818560. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos, conheço. . da desconsideração da personalidade jurídica A exequente se insurge contra a decisão recorrida, que rejeitou seu pedido de instauração de IDPJ para inclusão no polo passivo da execução do presidente da reclamada/executada e de possíveis sócios ocultos localizados na pesquisa CCS. Afirma que não foram localizados bens da ré, motivo pelo qual requereu a instauração do mencionado incidente, e que um dos responsáveis indicados, Claudio Alves, atuou representando a reclamada, sendo o presidente da empresa, tendo o Juízo de origem negado o seu requerimento sob o argumento de que não houve prova do abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física, e, em relação aos demais indicados, justificou que a pesquisa não é prova suficiente, o que não pode prosperar. Aduz que, em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista e do princípio da proteção ao hipossuficiente, deve ser aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando ainda que, mesmo que não exigidos, os requisitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial estão presentes "pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica" e "pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social". Aduz que "há provas de atos fraudulentos praticados pelos administradores, como a atribuição falsa de gestão a outras pessoas, justificando a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do indicado no polo passivo da execução". Requer, assim, a reforma da r. sentença com determinação de prosseguimento da execução para inclusão dos indiciados no pedido de instauração do DPJ. Não assiste razão à agravante. São palavras do Juízo de origem na decisão agravada (Id ab25ec0): "(...) O relatório que contém o resultado da pesquisa junto ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), por si só, não comprova a existência de sócio de fato, grupos empresariais ocultos, tampouco indica qualquer confusão patrimonial, como entende o exequente. Para tanto, seria necessária a demonstração de outros elementos de convicção nesse sentido. Sobre a inclusão no polo passivo de pessoas indicadas no resultado da pesquisa junto ao CCS, já…

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