Processo 1000841-49.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000841-49.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000841-49.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : LUISA VIEIRA LAGE ALCANTARA ADVOGADO(A) : JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Cuida-se de ação proposta por LUISA VIEIRA LAGE ALCANTARA , em face de ESTADO DE MINAS GERAIS , alegando ser servidora pública estadual em pleno exercício de suas funções e sustentando que o ente réu efetuou o pagamento do décimo terceiro salário referente aos anos de 2019 e 2020 de forma extemporânea, sem a incidência de correção monetária sobre os valores pagos em atraso. Afirma que o décimo terceiro salário do ano de 2019 somente foi quitado em maio de 2020 e que o pagamento da gratificação natalina referente ao ano de 2020 ocorreu de forma parcelada e escalonada, mediante depósitos realizados em 18/12/2020, 04/01/2021, 10/02/2021, 04/03/2021 e 05/04/2021. Aduz que, em todos os pagamentos efetuados fora do prazo legal, não houve a devida atualização monetária, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento das diferenças decorrentes da correção monetária incidente entre as datas em que as verbas eram devidas e os respectivos pagamentos. O réu apresentou contestação, sustentando prejudicial de mérito de prescrição. Requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não houve a produção de prova oral. É o relato do essencial. I – DA PRESCRIÇÃO QUANTO À PARCELA DO 13º VINCULADA AO ANO DE 2019 A controvérsia central da presente lide limita-se à análise do direito da parte autora ao recebimento dos consectários legais (juros e correção monetária) decorrentes do atraso na quitação de do décimo terceiro dos anos de 2019 e 2020. É incontroverso que a parcela do décimo terceiro salário referente ao ano de 2019 foi paga em 2020. Logo, mais de cinco anos entre o pagamento e o ajuizamento da ação. Em sua peça defensiva, o Estado de Minas Gerais sustenta, de forma contundente, a ocorrência do fenômeno da prescrição, argumento que, após uma análise detida e aprofundada dos autos e da legislação aplicável, demonstra-se procedente. O artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, estabelece de forma clara e inequívoca que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. A literalidade da norma é a seguinte:   “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”   Assim, considerando que a pretensão autoral se refere aos consectários legais de débito que deveria ter sido quitado em 2019, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Assim, o direito de ação para a cobrança da parcela do décimo terceiro salário e seus acessórios prescreveu em janeiro de 2024, no que se refere ao 13º de 2019. A pretensão de recebimento dos juros e da correção monetária, por possuir natureza acessória, segue a sorte da obrigação principal. Se a cobrança do principal já está prescrita, a exigibilidade de seus acessórios também se encontra atingida pelo mesmo fenômeno. Portanto, tendo…

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