Processo 1000841-50.2026.5.02.0433

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000841-50.2026.5.02.0433
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1000841-50.2026.5.02.0433 REQUERENTE: RAFAEL WILLIAN LEITE DOS SANTOS REQUERIDO: N & OLIVEIRA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8d45c4 proferida nos autos. Processo nº 1000841-50.2026.5.02.0433 -,CumPrSe   CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 16/46; - Memorial de cálculos do reclamante às fls. 07/14; - Memorial de cálculos da reclamada às fls. 54/64; - Concordância do autor à fl. 68.   Santo André, 01/07/2026.    José Mauro Ferreira Motta Calculista   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA   Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Tal recomendação é inaplicável às execuções contra a Fazenda Pública e equiparados, pois o pagamento se dará por RPV ou PRECATÓRIO (artigo 100, caput e parágrafo 3º da Constituição da República). A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. A ATUALIZAÇÃO se dará pelo IPCA e a TAXA DE JUROS aplicada será a TAXA LEGAL. 1) Diante da concordância do reclamante, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMADA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO ID b70742b, para fixar o crédito exequendo BRUTO no valor de R$ 6.924,47 em 01/05/2026: PRINCIPAL de R$ 6.818,38 JUROS DE MORA de R$ 106,09. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 2) FGTS em 01/05/2026: FGTS (PRINCIPAL) no valor de R$ 1.932,43 JUROS DE FGTS no valor de R$ 39,50 INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE FGTS: R$ 1.431,66 JUROS: R$ 22,37. Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor.   Desse modo, o executado deve depositar todo o valor devido e a Secretaria transferirá os valores devidos ao FGTS. NO PJE CALC, deve se indicar FGTS - RECOLHER na aba "Parâmetros do Cálculo Externo". 3) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ pela RECLAMADA, no valor de R$ 954,96 somado ao JUROS DE MORA no importe de R$ 0,00, montante atualizado…

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