Processo 1000841-76.2026.8.11.0036

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000841-76.2026.8.11.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guiratinga
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000841-76.2026.8.11.0036. AUTOR: CASSIANO MARCOS FERREIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência” promovida por CASSIANO MARCOS FERREIRA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos já qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida, por meio da Unidade Consumidora n.º 71.378.017-89, da qual é titular localizada nesta comarca. Narra que foi surpreendido com a emissão de três cobranças referentes ao mês de abril de 2026, nos valores de R$ 19,39, R$ 494,10 e R$ 521,42. Afirma ter efetuado o pagamento da fatura no valor de R$ 19,39, por entender ser a única efetivamente devida. Acrescenta que, no mês de junho de 2026, foi emitida nova fatura, a qual reputa excessiva, por entender que o consumo nela registrado não corresponde à utilização efetiva da unidade consumidora. Sustenta que, em 13 de julho de 2026, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, ocasião em que tomou conhecimento da existência das demais faturas em aberto, as quais reputa indevidas. Acrescenta que buscou solucionar a controvérsia administrativamente junto à concessionária, porém sem obter êxito. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas, vedando-se a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão desses débitos, bem como que a requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, notadamente SPC e SERASA, até o julgamento final da demanda. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 1) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A antecipação de tutela tem seu deferimento condicionado à plausibilidade do direito invocado e à ocorrência do perigo de demora do provimento final. Senão vejamos, segundo estabelece o art. 300, Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tais requisitos são cumulativos, conforme entendimento jurisprudencial pacífico: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS INDICADOS NO ART. 300, DO CPC - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. - Para deferimento do pedido de tutela antecipada, é imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015. - Não comprovados os requisitos a medida deve ser indeferida, considerando que não há prejuízo de irreversibilidade. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0194.15.007983-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª…

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