Processo 1000842-19.2024.8.11.0008

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000842-19.2024.8.11.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000842-19.2024.8.11.0008 RECORRENTE(S): SERGIO JOSE ORTEGA RECORRIDA(S): AUTO POSTO BUGRENSE LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por SERGIO JOSE ORTEGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 361839862. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 15 da Lei nº 5.474/68, 489, §1º, IV, 502, 503 e 783 do CPC, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 375194383. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou adequadamente as teses relativas aos limites objetivos da coisa julgada material, à distinção entre a relação obrigacional subjacente e o título executivo extrajudicial, bem como à necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 15, II, “b”, da Lei n. 5.474/68 para a formação da executividade da duplicata sem aceite. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu expressamente sobre as matérias apontadas pela recorrente como supostamente não enfrentadas. Com efeito, consignou que “a questão relativa à exigibilidade da duplicata já foi definitivamente decidida em ação declaratória anterior”, ressaltando que, naquela demanda, restou reconhecido que “comprovado o contexto negocial e a relação de compra e venda a justificarem a emissão da duplicata”, mantendo-se “a exigibilidade do título causal emitido regularmente”. Ainda, ao enfrentar a alegação de ausência de comprovação da entrega da mercadoria, registrou que “a jurisprudência tem flexibilizado a exigência formal de comprovação da entrega da mercadoria quando há outros elementos que demonstrem a existência da relação comercial subjacente”, acrescentando que “a própria decisão transitada em julgado já reconheceu expressamente a existência do negócio jurídico que deu origem à duplicata, o que supre eventual deficiência formal”. De igual modo, ao apreciar a alegação de nulidade da sentença, o Colegiado consignou que “o magistrado de origem enfrentou todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, reconhecendo a existência da coisa julgada material sobre a exigibilidade do título e analisando detidamente a questão do excesso de execução”, concluindo inexistir violação ao art. 489, §1º, do CPC. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se:…

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