Processo 1000842-21.2025.8.11.0093

TJMT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1000842-21.2025.8.11.0093
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única de Feliz Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Processo: 1000842-21.2025.8.11.0093. REQUERENTE: DIONISIA MARIA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, com repetição de indébito e nulidade de cobranças abusivas, e indenização por danos morais, ajuizada por DIONISIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que sofreu descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefícios previdenciários, referentes a tarifas bancárias (pacote de serviços “Cesta Bradesco Expresso”) e a débitos vinculados a seguros, associações e clubes de benefícios, que afirma jamais ter contratado. Sustentou que os descontos ocorreram de forma reiterada ao longo dos anos, atingindo o montante aproximado de R$ 10.566,47, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos (Ids. 211801188 e seguintes). Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 211887310). Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 215337858), arguindo preliminares como ausência de interesse de agir, prescrição, impugnação à justiça gratuita e alegação de litigância abusiva. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a autora aderiu validamente ao pacote de serviços e que houve efetiva utilização da conta corrente. Réplica no id. 216472944. Posteriormente, a Companhia de Seguros Previdência do Sul (PREVISUL) requereu seu ingresso nos autos, alegando interesse jurídico e informando cancelamento contratual e restituição administrativa de determinados valores. O réu manifestou concordância com a intervenção. Contudo, a parte autora manifestou-se expressamente contrária ao ingresso do terceiro, afirmando inexistir interesse jurídico que amparasse a medida, conforme consta do Id. 225234653. As partes afirmaram não ter interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado da lide O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo a controvérsia resolvida a partir da análise do direito aplicável e da prova documental já produzida. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo necessidade de dilação probatória. II.2. Do pedido de intervenção de terceiro. A empresa Companhia de Seguros Previdência do Sul (PREVISUL) - estranha à relação processual - requereu ingresso nos autos, sob o argumento de possuir interesse jurídico no feito, noticiando cancelamento de contrato e restituição administrativa de valores. Todavia, nos termos do art. 119 do CPC, a assistência simples somente é admissível quando demonstrado interesse jurídico direto no resultado da causa, não sendo suficiente o mero interesse econômico ou reflexo. No caso, a parte autora manifestou-se expressamente contrária à intervenção, conforme Id. 225234653, ressaltando que a própria existência do vínculo jurídico alegado pela terceira interessada é objeto de controvérsia judicial. Ademais, eventual restituição extrajudicial de valores não implica, por si só, interesse jurídico apto a justificar o ingresso no feito, tampouco acarreta perda automática…

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