Processo 1000842-45.2025.5.02.0053
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1000842-45.2025.5.02.0053 RECORRENTE: MPD ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: ADAO WELISON DA SILVA LIMA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96aee6a proferida nos autos. ROT 1000842-45.2025.5.02.0053 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MPD ENGENHARIA LTDA. FELIPE CARLOS MAZZA (SP307275) FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) Recorrido: Advogado(s): MPD ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA FELIPE CARLOS MAZZA (SP307275) FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) Recorrido: Advogado(s): ADAO WELISON DA SILVA LIMA JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA (SP137009) ROBERTA BEZERRA DE AQUINO (SP305203) Recorrido: Advogado(s): EPSON CONSTRUTORA LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): EPSON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): RVS LOCACOES DE MAQUINAS LTDA NEWTON CANDIDO DA SILVA (SP43379) NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA (SP227701) Recorrido: Advogado(s): WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON (SP140179) Recorrido: Advogado(s): WTORRE S.A. RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON (SP140179) RECURSO DE: MPD ENGENHARIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 8221dc4,7aebd84; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 90683c6). Regular a representação processual (Id 582f01d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8904756 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A alegação de inexistência de prova efetiva e individualizada acerca da prestação de serviços do reclamante em benefício da tomadora sucumbe diante do óbice da Súmula 126, do TST. De outra parte, consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da…
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