Processo 1000842-55.2024.5.02.0061
TRT2 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000842-55.2024.5.02.0061 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: LANCHONETE E RESTAURANTE JOIA DA VERGUEIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bee280 proferida nos autos. RELATÓRIO A executada, LANCHONETE E RESTAURANTE JOIA DA VERGUEIRO LTDA - ME, apresentou exceção de pré-executividade conforme ID 1415429. Sustenta a inexigibilidade parcial do título executivo fundamentada na modulação de efeitos proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral. Alega que a cobrança retroativa das contribuições assistenciais referentes ao período de 10/06/2019 a outubro de 2023 é indevida, pois a Corte Suprema vedou o pagamento retroativo para o intervalo em que vigorava o entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança aos não filiados. O exequente, SINTHORESP, apresentou impugnação no ID 1aef690. Argumenta que a decisão do STF foi publicada em 30/10/2023, data anterior ao trânsito em julgado do presente feito, que ocorreu em 08/04/2026. Defende que houve a preclusão da matéria e que a alteração da condenação neste momento processual configuraria ofensa à coisa julgada. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida incidental admitida no processo do trabalho para o exame de questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a exigibilidade do título, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a controvérsia é exclusivamente de direito e fundamenta-se em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que justifica o conhecimento da medida sem a necessidade de garantia prévia do juízo. A presente controvérsia gravita em torno da aplicação do artigo 884, § 5º, da CLT, que considera inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação da norma tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. A sentença exequenda determinou o repasse de contribuições assistenciais de todo o período indicado na inicial, retroagindo a junho de 2019. Ocorre que, no julgamento do Tema 935 (ARE 1.018.459), o Plenário do STF, em sessão de 26/11/2025, acolheu embargos de declaração com efeitos integrativos para pacificar a questão da retroatividade. A tese fixada pela Suprema Corte foi cristalina ao estabelecer a proibição de cobranças pretéritas: "fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade" Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Tema 935 da repercussão geral. Contribuição assistencial. Indevida a cobrança retroativa. Impossibilidade de interferência no direito de oposição. Razoabilidade na fixação do valor. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República em face do acórdão, proferido pelo Plenário, que acolheu os anteriores embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição (tema 935…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.