Processo 1000842-60.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000842-60.2026.8.11.0004 REQUERENTE: ODACIR A. MUNARO – ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por ODACIR A. MUNARO – ME em face do ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT. Conforme petição inicial (ID 221119889), a requerente impugna a Certidão de Dívida Ativa nº 2025476580, inscrita em 13/05/2025, no valor de R$ 15.444,29, referente a multa acessória por omissão de entrega de cópia de nota fiscal à GINF (Infração 16.30.1), com fatos geradores em outubro, novembro e dezembro de 2009, oriunda do Processo Administrativo nº 35212/54/28/2025. Sustentou, como tese central, a decadência do crédito tributário, argumentando que o prazo decadencial quinquenal do art. 173, I, do CTN iniciou-se em 01/01/2010 e encerrou-se em 31/12/2014, sendo que a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em 13/05/2025, mais de dez anos após o esgotamento do prazo legal. Formulou, ainda, pedido condicionado de indenização por dano moral para a hipótese de protesto ou negativação indevida. Por decisão de ID 221353051, o pedido de tutela de urgência foi indeferido ante a ausência de contemporaneidade do perigo de dano. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 229547694), sustentando, no mérito, a inocorrência de decadência, ao argumento de que o débito foi regularmente lançado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária nº 198308/53/32/2010, com ciência do contribuinte em 24/08/2010, dentro do prazo decadencial quinquenal. Esclareceu que, após o lançamento, o contribuinte apresentou pedido de revisão administrativamente (Processo 5018454/2014), finalizado em 30/10/2024, data da constituição definitiva do crédito, a partir da qual começou a correr o prazo prescricional de cinco anos, com termo final em 30/10/2029. Sustentou ainda a ausência de dano moral indenizável, por tratar-se de cobrança legítima. Juntou documentos, entre eles o espelho da CDA atualizado (ID 229547702), o processo administrativo de revisão de lançamento (ID 229547696) e o andamento eletrônico da notificação (ID 229547699). A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 229679623), reiterando a tese de decadência, sustentando que o Estado não comprovou constituição válida do crédito dentro do prazo legal, limitando-se a alegações genéricas de "constituição provisória", e requerendo a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Conclusos os autos para sentença. A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Verifico que a matéria de fato está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. PRELIMINARES 2.1. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O valor da causa é de R$ 15.444,29, enquadrando-se no limite de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, e a matéria discutida não se insere nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, §1º, do mesmo diploma. Reconhece-se, portanto, a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.2. DO PEDIDO CONDICIONADO DE DANO MORAL O pedido de indenização por dano moral foi formulado expressamente…
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