Processo 1000842-79.2025.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000842-79.2025.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000842-79.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO ALMERON RECLAMADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d2c55d proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 29 de julho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor     Sentença: julgados os pedidos parcialmente procedentes, com extinção do processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões anteriores a 10/01/2020, e condenação da reclamada ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 (períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021); deferida a gratuidade de justiça ao reclamante; honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, no importe de 5% para a reclamada (sobre o valor líquido da liquidação) e de 5% para o reclamante (sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça)Sentença - ED: opostos pelo reclamante, conhecidos e não acolhidos, mantida a decisão em todos os seus termos, inclusive quanto ao dispositivoAcórdão RO: TRT da 2ª Região, 13ª Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e negou provimento a ambos, mantendo-se integralmente a r. sentença recorridaAcórdão RO - ED: opostos pelo reclamante, conhecidos e, no mérito, negado provimento, mantido o julgadoDecisão RR: denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, pela Vice-Presidência Judicial do E. TRT da 2ª Região       DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA e que os prazos dados neste despacho são sucessivos e correm independentemente de novas intimações. Intime-se a RECLAMADA para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias improrrogáveis – sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da ré.A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independentemente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a RECLAMADA fique inerte e se omita na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devidos, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte a ré, apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da RECLAMADA.Na inércia de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da reclamada. Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, itens V e…

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