Processo 1000843-04.2026.5.02.0018

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000843-04.2026.5.02.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000843-04.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: MIKE CRISPIM DA SILVA RECLAMADO: PROFRIO MONTAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf314d2 proferida nos autos. Vistos. O reclamante, Mike Crispim da Silva, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Profrio Montagens Ltda., alegando que foi admitido em 19/02/2025 para exercer a função de meio oficial de elétrica (ID 88158f8, fls. 14). Relata que, em 27/05/2025, sofreu grave acidente de trajeto quando retornava para as dependências de sua hospedagem provisória em Curitiba, Paraná, após o término de suas atividades laborais, o que ensejou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho sob a modalidade de acidente de trajeto (ID 5754071, fls. 18-19). Em decorrência do infortúnio, o autor sofreu lesões severas e politraumatismo, com fratura cominutiva do ramo púbico e lesão na bexiga, necessitando de acompanhamento médico contínuo, conforme atesta o laudo médico emitido pelo profissional assistente (ID 6e892f1, fls. 17). Atualmente, o contrato de trabalho encontra-se suspenso em razão da concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sem que haja qualquer previsão de alta ou de retorno às atividades normais por parte do trabalhador (ID 6e892f1, fls. 17). Ademais, o reclamante noticia que a reclamada mantinha em seu favor o convênio médico gerido pela operadora Amil, mas limitou a manutenção desse benefício ao prazo de doze meses contados do sinistro, de modo que a cobertura seria definitivamente cancelada em 27/05/2026 (ID 830af22, fls. 8-9). Diante do manifesto risco à sua integridade física, requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a determinação judicial para que a empresa seja compelida a restabelecer ou manter ativo o plano de saúde, pretensão esta reiterada por meio de petição específica requerendo o impulso do feito (ID 73dfaf6, fls. 27). No âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão de tutelas de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração dos pressupostos contidos na legislação processual comum, aplicável de forma subsidiária, consistentes na evidência da probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pela documentação que instrui os autos. Restou incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trajeto em 27/05/2025, reconhecido formalmente pela autarquia previdenciária e documentado mediante a regular emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 5754071, fls. 18-19). Em virtude das graves sequelas decorrentes de politraumatismo, o trabalhador permanece incapacitado para o desempenho de suas atividades laborativas, ensejando a suspensão do seu contrato de trabalho (ID 6e892f1, fls. 17). A suspensão do contrato de trabalho por motivo de auxílio-doença acidentário paralisa apenas as obrigações principais da relação de emprego, quais sejam, a prestação de serviços e o pagamento de salários. Persistem vigentes as cláusulas acessórias e de assistência à integridade física do empregado, dentre as quais sobressai a manutenção de plano de saúde ou assistência médica fornecida de forma habitual pelo empregador. Trata-se de direito assegurado pela jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no sentido de garantir a…

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