Processo 1000843-12.2019.5.02.0612
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000843-12.2019.5.02.0612 RECLAMANTE: ISNAIA DE JESUS FERREIRA RECLAMADO: SHEKINAH SOLUCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b097b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 07 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID. 5b98448, integrada pelo v. acórdão de ID. b1437da e decisão de embargos de declaração de ID. 29d21aa, que reconheceu a responsabilidade subsidiária das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas. Revelia reconhecida, nos termos da r. sentença prolatada: "(...) Declarada a revelia e a confissão quanto à matéria de fato ante a ausência injustificada da primeira reclamada (SHEKINAH SOLUÇÕES LTDA. - ME.) e da segunda reclamada (SONCINI SOLUÇÕES LTDA.), devidamente citadas por edital. (...)" [#id:5b98448] Responsabilidade subsidiária reconhecida por todo o período contratual, nos termos do v. acórdão: "(...) Desta feita, o depoimento testemunhal confirmou que a reclamante prestava serviços, de forma concomitante, para as 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas. Tem-se, portanto, que a autora se desvencilhou do ônus da prova que lhe incumbia, por força do art. 818, I, da CLT. E, no que diz respeito à limitação, entendo que as reclamadas não trouxeram aos autos elementos robustos aptos a fixar períodos, especialmente diante da prova testemunhal. O item VI da já citada Súmula 331 do C. TST é cristalino ao dispor que a responsabilidade da empresa tomadora de serviço abrange todas as verbas da condenação compreendidas no período da prestação de serviços, sem fazer qualquer distinção acerca da natureza delas. Logo, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas são subsidiariamente responsáveis pelo adimplemento tanto das verbas salariais como das verbas indenizatórias, inclusive multas. Por todo o exposto, reformo a r. sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária das, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas sobre as verbas deferidas em condenação.(...)" [#id:b1437da] (grifo nosso) A parte reclamante apresentou seus cálculos (ID 619b30e), impugnando os critérios adotados pelas reclamadas (Banco Safra e Banco BNP Paribas), sob o argumento de incorreção na integração de comissões, apuração de médias e critérios de correção monetária pós-Lei nº 14.905/2024. As reclamadas manifestaram-se (IDs 890532b e 4cb194a), reconhecendo parcialmente a necessidade de inclusão do RSR sobre comissões, apresentando cálculos retificados (IDs e3beec7 e 619b30e), mas refutando os demais critérios de apuração e a pretensão autoral de alteração da metodologia de correção monetária fixada no título executivo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda. Os cálculos elaborados pela devedora subsidiária, BANCO SAFRA S A, CNPJ: 58.160.789/0001-28 (ID. e3beec7) são os que melhor se adequam ao título executivo judicial, por aplicar critérios técnicos mais precisos (observância da licença maternidade e…
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