Processo 1000843-28.2022.5.02.0023
TRT2 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000843-28.2022.5.02.0023 AUTOR: CLAUDIO PETRONILIO LIBORIO RAMOS RÉU: CONTER CONSTRUCOES E COMERCIO SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f206ed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Trata-se de execução provisória movida por CLAUDIO PETRONILIO LIBORIO RAMOS em face de CONTER CONSTRUCOES E COMERCIO SA, CONTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CONTERSIL SA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS e TERRA NOVA CONSTRUCOES VIARIAS LTDA. Na reclamação trabalhista, distribuída em 03/10/2019, sob nº 1001316-19.2019.5.02.0023, foi prolatada sentença em 15/03/2021, condenando solidariamente as reclamadas a pagarem ao reclamante reflexos dos salários extrafolha no pagamento das gratificações natalinas, das férias acrescidas de 1/3, do aviso prévio indenizado e do FGTS com a indenização correspondente de 40%; Os valores descontados a título de 4 faltas mensais, de abril de 2016 a janeiro de 2019 e reflexos no pagamento das gratificações natalinas, das férias acrescidas de 1/3, do aviso prévio indenizado e do FGTS com a indenização correspondente de 40%; Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado, que integra o tempo de serviço para todos os fins legais, saldo salarial de agosto de 2019, 13º salário proporcional de 2019 (inclusive a projeção do aviso prévio), férias integrais de 2018/2019 e proporcionais de 2019/2020, ambas acrescidas de 1/3, bem como o valor de R$9.089,95 descontado do termo de rescisão do contrato de trabalho; Multa correspondente a um salário do reclamante; FGTS sobre aviso prévio indenizado, saldo salarial de agosto de 2019 e gratificação natalina;Indenização correspondente a 40% do montante de todos os depósitos fundiários. As reclamadas foram condenadas a arcarem com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da sentença de liquidação. O reclamante, por sua vez, a arcar com os honorários do(a) advogado(a) das reclamadas, arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas pelas reclamadas, no importe de R$7.600,00. A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente para sanar omissão. A autor interpôs recurso ordinário. As reclamadas também recorreram e comprovaram o pagamento das custas processuais e efetuaram depósito recursal, no importe de R$10.059,15, em 09/04/2021. Os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram parcial provimento ao recurso das reclamadas para: (I) excluir a penalidade do art. 477, §8º, da CLT; (II) excluir da condenação a multa diária imposta a 1ª reclamada para proceder à baixa na CTPS; (III) condenar o reclamante ao pagamento de 10 % do valor dos pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas; e negar provimento ao apelo do reclamante (ID.82ffb2c). Foi determinada a retificação dos cálculos no tocante à apuração de indenização substitutiva do seguro desemprego (ID.08c8fb6). Os cálculos foram reapresentados (ID.a016843). Em 18/08/2022, os cálculos autorais foram homologados (ID.dbc4381). A reclamada garantiu a execução por meio de apólice de seguro garantia…
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