Processo 1000843-45.2026.5.02.0069

TRT2 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1000843-45.2026.5.02.0069
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACPCiv 1000843-45.2026.5.02.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: COIN - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13ac062 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de AVENUE SECURITIES BANCO DE INVESTIMENTO S.A., cadastrada originalmente no sistema de processamento sob a denominação de COIN – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. O autor, requer, em sede de tutela inibitória: I) a imposição de obrigação de fazer consistente na contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em quantidade não inferior ao limite legal estabelecido pelo artigo 93 da Lei nº. 8.213 de 1991 (fls. 8/9) e II) seja a empresa compelida a observar constantemente a oscilação de seu quadro de pessoal para garantir a manutenção permanente do percentual legal mínimo, sob pena de cominação de multa por descumprimento no valor de R$ 50.000,00 (fls. 8/9). O órgão ministerial fundamenta sua pretensão nos elementos de convicção colhidos no bojo do Inquérito Civil nº 002814.2026.02.000/0, instaurado após denúncia de irregularidades no cumprimento da cota social de reserva de cargos (fls. 23/164). Aduz que o relatório histórico emitido pela Seção de Fiscalização do Trabalho no Estado de São Paulo comprovou o descumprimento reiterado e ininterrupto do dever legal no período de janeiro de 2024 a janeiro de 2026 (fls. 30/31). Aponta, outrossim, que a requerida demonstrou desinteresse na via consensual ao recusar a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta, apresentando justificativas baseadas em barreiras tecnológicas e em suposta escassez de profissionais de tecnologia qualificados (fls. 159/163). Regularmente citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (fls. 172), a requerida compareceu espontaneamente aos autos para postular a habilitação de seus procuradores judiciais (fls. 174). Na mesma oportunidade, adiantou sua especificação de provas orais e requereu a aplicação do rito da Consolidação das Leis do Trabalho para autorizar a juntada de contestação escrita até o momento da realização da audiência una, apontando erro material na fixação do prazo defensivo constante do despacho inicial (fls. 235/240). Este juízo, por meio do despacho de fsl. 243, deferiu o requerimento da ré para autorizar o oferecimento da contestação escrita até a data da audiência una de instrução, mantendo o feito sob as diretrizes do procedimento concentrado celetista. Vieram os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória. Pois bem. O preenchimento de cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas constitui ação afirmativa de natureza constitucional, alicerçada nos valores sociais do trabalho e na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), bem como no princípio da igualdade material e da proibição de qualquer discriminação no tocante a critérios de admissão do trabalhador com deficiência (artigo 5º, caput, e artigo 7º, inciso XXXI, da Carta Magna). A Lei nº 8.213 de 1991, em seu artigo 93, estipula parâmetros objetivos e impositivos para as pessoas jurídicas com cem ou mais empregados, fixando percentuais mínimos de contratação que variam conforme o porte do…

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