Processo 1000843-59.2025.8.26.0296

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000843-59.2025.8.26.0296
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000843-59.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Petrus Wilhelmus Jozef Schoenmaker e Outros - Mercantil Andreta de Veículos Ltda - - Renault do Brasil S.a. - Vistos. NICOLAAS JOSEF SCHOENMAKER E OUTROS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, com pedido de antecipação de tutela, em face de ANDRETA - MERCANTIL RENAULT e RENAULT DO BRASIL S/A. Sustentou, em suma, que firmou com as empresas rés, em 5 de fevereiro de 2025, contrato de compra e venda do veículo caminhonete Renault Duster Intense Plus MT 1.6, cor branca, identificado sob o nº 441932, chassi 93YHJD202SJ119430, pelo valor de R$100.000,00, tendo a autorização de venda sido subscrita pelos representantes das partes, com prazo para pagamento até o dia 15 de fevereiro de 2025. Aduziu, ainda, que realizou acordo verbal com o vendedor e, por isso, concretizou o pagamento no dia 6 de fevereiro, às 13h41min, além de ter assinado o termo de consentimento para tratamento de dados na véspera, às 15h58min, porém, para sua surpresa, a compra foi unilateralmente desfeita às 16h42min do dia 6 de fevereiro, ao fundamento de inexistente descumprimento contratual, por supostamente não ter sido assinado o termo de compra. Acrescentou que a devolução do valor pago foi feita em 12 de fevereiro e que, embora aberta reclamação junto à montadora Renault, a proposta não foi honrada. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para entrega imediata do veículo nas mesmas condições do pedido de compra formalizado e, ao final, a confirmação da medida emergencial e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Juntou documentos, inclusive o depósito do valor da compra a título de caução. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 70-73). A requerida Mercantil Andreta de Veículos Ltda. apresentou contestação (fls. 121-132), na qual, em preliminar, arguiu que a autora é carecedora de interesse de agir. No mérito, por sua vez, sustentou que, para a efetivação da compra, são necessários diversos trâmites, incluindo a assinatura de todos os documentos relacionados à venda, situação que traz segurança ao negócio, evitando-se fraudes; que o representante da autora foi informado da necessidade de assinatura do termo faltante e não o fez, de modo que não foi possível a finalização do negócio, que a requerente foi cientificada de que todos os documentos deveriam ser enviados até às 13h do dia 6 de fevereiro de 2025, a fim de que houvesse tempo hábil para o faturamento do pedido; que, não tendo a autora cumprido sua parte no negócio, o cancelamento da compra e o estorno dos valores foram medidas corretas a serem tomadas, não havendo quaisquer responsabilidades das requeridas no caso em tela; que determinar o cumprimento forçado da proposta seria exonerar a responsabilidade de terceiros pelos erros cometidos; que não foi comprovado qualquer dano de natureza moral à autora, que passou por mero aborrecimento ou contratempo do dia a dia; que, acaso reconhecido o dever de indenizar, devem ser observados os parâmetros dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Também juntou documentos. A requerente se manifestou em réplica (fls. 152-160). A tentativa de composição entre as partes restou inexitosa (fls. 166-167). A Renault do Brasil Ltda. também apresentou defesa (fls. 180-192), alegando ser parte ilegítima para responder aos termos da presente demanda, já que não fez parte da negociação,…

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