Processo 1000843-62.2025.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000843-62.2025.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000843-62.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: GUILHERME DE LIMA SANTOS RECLAMADO: MOVECTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a21ce6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por GUILHERME DE LIMA SANTOS, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada MOVECTA S/A a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   horas noturnas com adicional de 20%, previsto legalmente, sobre as horas laboradas após às 22h de um dia e até às 05h do outro, considerando os horários de trabalho indicados nos controles trazidos pela empresa, observados o cômputo da hora noturna reduzida e a prorrogação do período noturno, previstos no art. 73, §1º e §5º, da CLT e na Súmula nº 60, II, do C. TST, por todo o período laboral imprescrito, bem como reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a calcular);adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário auferido pelo demandante, pelos últimos dezesseis meses do pacto laboral, bem como reflexos em horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a calcular);obrigação de fazer consistente em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao demandante, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de imposição de multa no importe do último salário-base do trabalhador (sem valor).   Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo…

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