Processo 1000843-65.2025.5.02.0009
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000843-65.2025.5.02.0009 RECORRENTE: JULIANA MARQUES CARNEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANA MARQUES CARNEIRO E OUTROS (2) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000843-65.2025.5.02.0009 (ROT) RECORRENTES: JULIANA MARQUES CARNEIRO, ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ Inconformadas com a respeitável sentença, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; emissão do PPP; honorários sucumbenciais e periciais; e majoração de honorários advocatícios. A segunda reclamada pretende a reforma do julgado quanto a: responsabilidade subsidiária; verbas rescisórias e multas; pagamento dos feriados; dano moral; e honorários advocatícios. A primeira reclamada busca a reforma quanto às seguintes matérias: labor em feriados; e dano moral. Custas recolhidas. Depósito recursal realizado pela segunda reclamada, e dispensada a primeira ré por se encontrar com recuperação judicial deferida (art. 899, § 10, da CLT). As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO A) Recurso da Reclamante 1. Adicional de Insalubridade. Fornecimento do PPP. Honorários periciais. A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Alega que o ambiente laboral, uma agência da Caixa Econômica Federal, apresenta intensa circulação de pessoas, enquadrando-se no conceito de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme a Súmula nº 448, II, do TST e o Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Sustenta que a jurisprudência do TST reconhece a insalubridade em grau máximo para a limpeza de tais locais, citando precedentes. Pondera que o laudo pericial não realizou apuração técnica suficiente quanto à habitualidade da exposição, eficácia dos EPIs e natureza dos agentes químicos e biológicos. Afirma que o mero fornecimento de EPIs não comprova sua eficácia, inexistindo fichas de entrega com CA, comprovantes de troca ou testes de integridade. Requer o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, ao menos em grau médio. Ao exame. Em relação ao alegado contato com agentes químicos, o perito da confiança do juízo, após a realização da vistoria ambiental, análise documental e entrevistas, constatou que a reclamante utilizava produtos de limpeza de uso doméstico (hipoclorito de sódio, sabão líquido e desinfetante) sempre diluídos em água. Conforme a técnica pericial e a legislação aplicável, o Anexo 13 da NR- 15 classifica como insalubres as operações que envolvem o manuseio de álcalis ou ácidos cáusticos em seu estado puro e não em soluções diluídas comumente empregadas em limpeza doméstica. Ademais, o perito atestou o uso constante de equipamentos de proteção individual…
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