Processo 1000843-66.2025.5.02.0332
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000843-66.2025.5.02.0332 RECORRENTE: ELIAS ISIDIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ECOPALETE EMBALAGENS E RECICLAGEM LTDA. E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000843-66.2025.5.02.0332 - 4ª Turma ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTES: ECOPALETE EMBALAGENS E RECICLAGEM LTDA e ELIAS ESÍDIO DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de fls. 177/187 (Id. f08ed28), integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 194/195 (Id. a613914), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, cujo relatório adoto, interpõem respectivamente, recurso ordinário e recurso adesivo, a reclamada às fls. 197/203 (Id. 73a5acc) e o reclamante às fls. 221/228 (Id. 098f3e8). A reclamada pretendendo a reforma do julgado quanto à reversão da dispensa por justa causa, verbas rescisórias, multa do Art. 477 da CLT, FGTS e multa de 40%. E o reclamante buscando a reforma quanto ao dano moral, devolução dos descontos indevidos/faltas justificadas e férias. Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos às fls. 204/208 (Id. 646dc64 e seguintes). Contrarrazões pelo reclamante às fls. 211/220 (Id. 9aa4e0b) e pela reclamada às fls. 231/234 (Id. 24bbfd1). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade Conheço dos recursos ordinário e adesivo interpostos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Reversão da Dispensa Por Justa Causa Após análise da prova produzida nos autos, o i. sentenciante assim se pronunciou às fls. 179/180 - ID. f08ed28: "(...) Na análise dos autos, verifica-se que o reclamante acostou documento de ID 688594e (Fls. 30), que se trata de uma Certidão Para Soltura de Prisão Civil, datada de 17.06.2025. Este documento corrobora a alegação do reclamante de que sua ausência ao trabalho foi motivada por prisão civil, e não por abandono de emprego. A reclamada, em sua defesa, alega que a comunicação foi sobre uma "prisão policial" e que não houve comprovação documental. Contudo, a existência da certidão de prisão civil nos autos, mesmo que apresentada posteriormente à demissão, é um fato relevante que descaracteriza o elemento subjetivo do abandono de emprego, qual seja, o "animus abandonandi". A ausência do empregado em razão de prisão, seja ela civil ou criminal (desde que não haja condenação transitada em julgado que impeça a continuidade do vínculo), não configura abandono, mas sim causa de suspensão do contrato de trabalho, conforme entendimento pacífico da jurisprudência trabalhista. A ausência é involuntária e não demonstra a intenção do empregado de romper o vínculo. Para demonstrar o animus abandonandia reclamada alega que enviou telegrama notificando o autor para retornar ao trabalho (ID e5c2cc1, Fls. 157-158). Entretanto, não há qualquer aviso de recebimento assinado pelo autor que comprove que ele tenha recebido tal missiva e, mais importante, que a ausência se deu por sua vontade de não retornar, e não por impedimento legal. Ao revés, a própria reclamada, em sua contestação (ID 16cbd66, Fls. 74), menciona que a notícia da…
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