Processo 1000843-69.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000843-69.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: KAROLINE CONCEICAO OLIVEIRA RECLAMADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL UNIVERSO DO SABER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7eeaa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No julgamento do Recurso Extraordinário nº 569.056, de 11.09.2008, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento constante do item I, da Súmula nº 368 do C. TST, segundo a qual “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição”. Editou, assim, a Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual “a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Diante do exposto, a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias de eventual período de vínculo reconhecido e a averbação do tempo de contribuição perante o INSS, como pretende a parte autora às fls. 06. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos em referência, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT. DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. REVELIA DA RECLAMADA Considerando que a parte reclamada foi regularmente citada, mas não compareceu à audiência una (ID. 397e5e5 – fl. 46), sequer apresentando defesa nos autos, foi declarada a sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. DO VÍNCULO DE EMPREGO NÃO ANOTADO NA CTPS (01/12/2025 a 10/03/2026) Na petição inicial, a Reclamante alega que foi admitida em 01/12/2025, para exercer a função de Professora, mediante salário mensal de R$ 3.895,50. Aduz, em síntese, que atuava com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, cumprindo jornada de trabalho delimitada pela empregadora, até a sua dispensa imotivada em 10/03/2026. …
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