Processo 1000843-92.2026.8.13.0520

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000843-92.2026.8.13.0520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000843-92.2026.8.13.0520/MG AUTOR : JHON LENO APARECIDO DE SOUSA ADVOGADO(A) : IAN HAROLDO SILVA MIRANDA (OAB MG199577) ADVOGADO(A) : LUIS MIGUEL AFONSO GONÇALVES (OAB MG201208) ADVOGADO(A) : FÁBIO VALADARES LACERDA (OAB MG239397) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente proposta por JHON LENO APARECIDO DE SOUSA   contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando ver concedido o benefício de auxílio-acidente.  Com a inicial juntou os documentos. Requereu a gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC c/c art. 129-A da Lei 8.213/91, RECEBO a inicial. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não existindo fundadas razões para decidir em sentido contrário, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora . DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS: Trata-se de processo com pedido condenatório para pagamento de BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE , em que há a necessidade de comprovação de fatos através de perícia para apuração de eventuais sequelas decorrentes de acidente e que dessas sequelas resulte redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, sendo, portanto, necessário observar a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015. Tendo em vista tratar-se de pedido de benefício por incapacidade , é necessária perícia médica.  Por se tratar de pedido de concessão de benefício previdenciário, com origem em alegado acidente de trabalho , a presente ação é de competência originária a Justiça Comum Estadual , sendo que, caso haja interposição de recurso, desde já esclareço que os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (art. 109, inciso I, da CF/88). Sendo ação de competência originária da justiça comum estadual, o Sistema AJ/TJMG pode ser utilizado apenas para nomeação dos profissionais e órgãos técnicos e não é possível a sua utilização para pagamento de perícias.  Além disso, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei 13.876/2019, é invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, sendo que, nas ações de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários serão antecipados pelo INSS. Assim, o INSS deve ser intimado para antecipação dos honorários periciais, nos termos do inciso II do §7º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Conforme Tese fixada no Tema Repetitivo 1044 do STJ “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Assim, considerando que o Estado de Minas Gerais poderá ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais, ao final, caso sucumbente a parte autora, tenho que o valor dos honorários deverá observar aquele definido no Anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ, razão pela qual arbitro os honorários periciais no valor de R$370,00, que deverá ser reajustado anualmente, a partir de janeiro de 2017, pela variação do IPCA-E (art. 1º, §5º, da mencionada resolução). Após a nomeação do perito, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias , comprovar nos autos o depósito judicial dos honorários advocatícios, inclusive com o reajuste pelo IPCA-E, a partir de…

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