Processo 1000843-97.2026.5.02.0084
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000843-97.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: MASSIA NASCIMENTO RECLAMADO: RS3 SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb758df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO rejeitar as preliminares. No MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MASSIA NASCIMENTO em face de RS3 SERVICOS GERAIS LTDA e C&A MODAS S.A., para: Reconhecer a validade do pedido de demissão ocorrido em 16/04/2026 e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos alusivos à dispensa imotivada;Condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em razão do pedido de demissão, observadas as rubricas e critérios constantes do TRCT de ID 3f44274;Condenar a 1ª Reclamada a efetuar os depósitos do FGTS devidos durante o período contratual de 14/11/2025 a 16/04/2026, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada da Reclamante, devendo a empregada apresentar, em liquidação, extrato analítico atualizado da conta vinculada.Condenar a 1ª Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;Condenar a 1ª Reclamada ao pagamento do acréscimo previsto no art. 467 da CLT; Declaro a responsabilidade subsidiária de C&A MODAS S.A. pelas parcelas pecuniárias deferidas nesta sentença, abrangendo o período contratual reconhecido, inclusive multas legais, depósitos fundiários e honorários advocatícios devidos aos patronos da Reclamante. Concedo os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, uma vez presentes os requisitos legais, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Ante a procedência parcial do feito, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, após liquidação da sentença, em favor dos patronos da Reclamante, na forma do art. 791-A da CLT e observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada alcança a verba honorária devida em favor dos patronos da Reclamante, por decorrer da condenação imposta no presente feito. Em tempo, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos integralmente julgados improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, em favor dos patronos da 2ª Reclamada. Não há condenação da Reclamante ao pagamento de honorários em favor da 1ª Reclamada, porquanto revel e sem advogado atuante no feito. Em sendo a Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo profissional, no local de prestação dos serviços, na importância da causa, na natureza das matérias discutidas e no tempo exigido para o trabalho. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os limites dos pedidos, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.