Processo 1000844-11.2018.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000844-11.2018.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:INES PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO DE MORAIS - GO27285-A DESTINATÁRIO(S): INES PEREIRA SOARES JOSE ANTONIO DE MORAIS - (OAB: GO27285-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996392) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000844-11.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5288309-56.2016.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:INES PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO DE MORAIS - GO27285-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1000844-11.2018.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (id 2092456, pp.01-04) proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Piranhas/GO, que acolheu o pedido formulado pela parte autora para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, desde a data da perícia, afastando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. Fixou-se a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme os índices oficiais aplicáveis aos benefícios previdenciários, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, foi o INSS condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, (id 2092456, pp.07-19), o INSS sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada, ao argumento de que a matéria já teria sido apreciada nos autos da ação nº 0043784-52.2011.4.01.3500, na qual foi reconhecida a preexistência da incapacidade da parte autora. No mérito, alega a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente, por ausência de comprovação de acidente de qualquer natureza, uma vez que as sequelas decorrem de doença (hanseníase), bem como pelo fato de a parte autora ser contribuinte individual, categoria não abrangida pelo referido benefício, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. Sustenta, ainda, que a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS, tendo em vista que a perícia apontou seu início em 2007, enquanto o ingresso no sistema ocorreu em 2008. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos consectários legais, bem como a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada. Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso. Afirma a inexistência de coisa julgada, por se tratar de demanda instruída com novas provas e fundada em situação fática diversa, destacando que a coisa julgada, em matéria previdenciária, opera secundum eventum probationis. Sustenta, ainda, que a incapacidade laborativa não é preexistente à filiação, pois, embora a doença tenha sido diagnosticada anteriormente, a incapacidade somente foi constatada em momento posterior, quando já mantinha a qualidade de…
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