Processo 1000844-27.2019.5.02.0311

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000844-27.2019.5.02.0311
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1000844-27.2019.5.02.0311 AGRAVANTE: AMADEUS BRASIL LTDA. AGRAVADO: DANIELA DAROS TERCIOTTI PROCESSO TRT/SP N.º 1000844-27.2019.5.02.0311 - 4ª Turma (19) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AMADEUS BRASIL LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Id. Num. 5b1687e   RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 4191/4193 apontando contradição/omissão e obscuridade no julgado de fls. 4179/4182. Por fim, prequestiona as matérias. Manifestação da autora acerca dos embargos às fls. 4199/4202. É o relatório.   Item de recurso   V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos embargos declaratórios, por observados os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em conformidade com o disposto no artigo 1022 do CPC/2015 e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e obscuridade. Entretanto, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas na ação ou na defesa, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do órgão julgador. Insta lembrar que a omissão que autoriza o oferecimento de embargos de declaração é a que resulta da falta de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do juízo a respeito dos pedidos ou de fatos relevantes para a causa. Já a contradição apta a ensejar a admissibilidade dos embargos de declaração resulta de proposições logicamente inconciliáveis na própria decisão embargada. Hipótese em que não evidenciada a presença de vício eminentemente interno, passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, mas, ao revés, o nítido inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento da Eg. Turma Julgadora. Destarte, no caso dos autos, evidente o nítido inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento da Eg. Turma Julgadora, tentando o exequente rever o mérito da questão, através de reinterpretração da decisão do STF acerca do Tema 1.232, o que não se resolve pela via eleita. A decisão está em estrita consonância com o entendimento da Suprema Corte, não logrando êxito a parte em apontar qualquer vício no V. Acórdão. O STF preconiza a tese fixada recentemente, no sentido de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento" (RE 194662 ED - ED -EDv, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). Nada obstante, se a Julgadora fundamenta as razões de decidir e esclarece os motivos que firmaram seu convencimento, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Se os fundamentos estão certos ou errados, na ótica da parte, a questão deve ser resolvida através de recurso próprio e não por meio de embargos declaratórios. Não podem ser objeto de embargos a pretensão de nova análise de provas, violações constitucionais ou legais e divergência jurisprudencial, tendo em vista que sua finalidade é a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. O escopo da medida é a integração e a harmonização da decisão, destinada a corrigir defeitos que…

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