Processo 1000844-38.2019.8.26.0075

TJSP • Curatela

Tribunal
Número CNJ
1000844-38.2019.8.26.0075
Classe
Curatela
Órgão Julgador
Foro de Bertioga - 2ª Vara
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Processo 1000844-38.2019.8.26.0075 - Curatela - Remoção - D.C.J. - A.C.J. - G.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de substituição de curador movida por DJALMA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em face de LUIZ POLICARPO DE SOUZA, referente aos cuidados da interditada ANDRESSA DA CONCEIÇÃO DE JESUS. Na petição inicial de fls. 1/10, a autora, genitora da interditada, alegou que o réu, ex-companheiro de sua filha e curador definitivo nomeado nos autos nº 0002867-13.2015.8.26.0075, exercia o encargo de forma negligente e violenta. Sustentou que o estado de saúde da curatelada se agravou severamente durante o convívio com o requerido, culminando em internação hospitalar em coma induzido no Guarujá/SP por ingestão abusiva de álcool. Informou que, diante da gravidade, encaminhou a filha para tratamento especializado em clínica de reabilitação no Estado de Minas Gerais, suportando os custos com recursos próprios, enquanto o réu permaneceria gerindo os benefícios previdenciários da incapaz sem reverter os valores em proveito desta. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação por deficiência e a antecipação de tutela para suspender o réu do exercício da curatela, com sua nomeação como curadora provisória. Sobreveio decisão à fls. 62, proferida em audiência de justificação realizada em 05/11/2019, na qual este Juízo, após colher a manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a liminar para suspender o exercício da curatela de Luiz Policarpo de Souza e nomear provisoriamente a autora Djalma da Conceição de Jesus ao encargo. O termo de compromisso de curadora provisória foi lavrado à fls. 63. A fls. 67/72 o réu LUIZ POLICARPO DE SOUZA apresentou contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, pleiteou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou manter união estável com Andressa há sete anos, afirmando que a interditada possuía relacionamento conturbado com a família materna e vivia em situação de rua quando a conheceu. Negou as acusações de violência ou negligência, atribuindo o agravamento do quadro de saúde a uma recaída involuntária no vício do álcool. Mencionou a distribuição anterior de ação de busca e apreensão (processo nº 1001580-90.2018.8.26.0075) em face das irmãs da curatelada, alegando que estas ocultavam o paradeiro da interditada. Sustentou que a internação em outro Estado visava apenas afastá-lo da companheira e requereu a improcedência da demanda com sua manutenção no encargo. A instrução processual seguiu com a juntada de documentos médicos e estudos técnicos. Ofícios da Clínica Faith e laudos médicos acostados às fls. 132/133 e 159 confirmaram que Andressa da Conceição de Jesus permanece internada em Monte Santo de Minas/MG para tratamento de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e retardo mental (CID F10.2 e F79), apresentando episódios de agressividade e necessidade de suporte sociofamiliar contínuo. O laudo psicológico judicial de fls. 176/181, datado de maio de 2023, indicou que o quadro de saúde da curatelada piorou na vigência da união com o réu, mencionando relatos de agressões e o fato de o réu já ter sido companheiro de outra paciente do CAPS com quadro semelhante. O estudo social complementar realizado com Jaqueline da Conceição de Jesus, irmã da interditada, às fls. 258/262, destacou que a família teme o retorno da interditada ao município de Bertioga/SP sem estrutura adequada, reiterando a importância da rede de apoio familiar. A fls. 274 foi colacionada…

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