Processo 1000844-63.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000844-63.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000844-63.2025.8.13.0245/MG AUTOR : MANOELA SOARES HELIODORO ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA TEREZA COTTA VIANA DE BARROS CAVALCANTI (OAB MG146693) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência proposta por Manoela Soares Heliodoro Araujo em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese fática, que em 21 de outubro de 2025 seu cônjuge, Leonardo Santos Araujo, foi contatado via aplicativo WhatsApp por indivíduos que se passaram por seu advogado e por supostos representantes do Poder Judiciário. Na oportunidade, os fraudadores informaram falsamente que ele teria saído vitorioso no processo judicial de nº 5019030-66.2025.8.13.0245, movido contra a Brasilseg Companhia de Seguros, possuindo direito ao recebimento de uma indenização securitária no valor de R$ 20.488,06. Sob o pretexto de realizar uma validação de dados obrigatória para a liberação do montante, os criminosos agendaram uma videoconferência via plataforma Google Meet e afirmaram que, para viabilizar o recebimento, o beneficiário não poderia manter nenhum saldo ou crédito disponível em suas contas bancárias pessoais ou nas de sua esposa. Acreditando na legitimidade da abordagem — inclusive porque os golpistas detinham em mãos cópias de seus documentos pessoais —, a autora e seu marido seguiram as instruções fornecidas na chamada de vídeo. Para realizar as transferências exigidas, a autora contratou um empréstimo pessoal perante a instituição financeira Nu Financeira S.A. (Nubank) no valor de R$ 17.500,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 1.274,84, totalizando um custo final de R$ 30.596,17. A autora relata que, em decorrência do golpe, foram realizadas três transações que somaram R$ 29.000,00, a saber: a) R$ 9.000,00 para a conta de Ramon do Nascimento Lovato, junto à cooperativa Sicredi; b) R$ 10.000,00 para a conta de Kamilly Maria Floripes da Silva, junto à Will Financeira; e c) R$ 10.000,00 para a conta de Miguel Marcelino Nunes, mantida junto ao réu, Banco Bradesco S.A. (Agência 1662, Conta Corrente 63217-1). Posteriormente, ao entrarem em contato com o verdadeiro patrono da causa, constataram que haviam sido vítimas de estelionato. Diante disso, registraram o Boletim de Ocorrência nº 2025-049203165-001 e acionaram os canais de atendimento das instituições envolvidas. Informa que, por meio de procedimentos de segurança adotados pelo Nubank, foi possível obter o estorno dos valores enviados ao Sicredi (R$ 9.000,00) e à Will Financeira (R$ 10.000,00). Todavia, não houve a restituição do valor de R$ 10.000,00 transferido para a conta de Miguel Marcelino Nunes junto ao Banco Bradesco S.A. Diante desses fatos, a autora pleiteia a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 23.096,16 — correspondente aos R$ 10.000,00 não recuperados somados aos juros contratuais decorrentes do empréstimo contraído (R$ 13.096,16) —, além de indenização por danos morais sugerida entre R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00. Em sede de tutela de urgência cautelar, requereu o bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 23.096,16, sob o argumento de que há risco de dissipação dos fundos e necessidade de garantir o resultado útil do processo. Inicialmente, este Juízo determinou que a autora comprovasse sua situação de hipossuficiência financeira para fins de…

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