Processo 1000844-70.2026.4.01.3907

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000844-70.2026.4.01.3907
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1000844-70.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA IRENE AMARAL DA SILVA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE WILSON DE SOUSA - PA30615 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenhamidade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com 56 anos (21/02/1967) na data do requerimento administrativo (09/01/2024). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária de pensão por morte (NB 154.683.250-2) desde 28/11/2010. O referido benefício possui valor de R$ 2.616,03, montante este que ultrapassa o valor do salário mínimo vigente. Assim, a pretensão esbarra na vedação expressa do art. 11, § 9º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que exclui da condição de segurado especial quem percebe benefício previdenciário de valor superior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que a percepção de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo descaracteriza a condição de segurado especial, conforme tese fixada no PUIL 1015564-47.2022.4.01.3304, in verbis: "A percepção de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91, afastando o direito à aposentadoria por idade rural." PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA. ART. 11, § 9º, INCISO I, DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º, § 8º, I-A, DO DECRETO 3048/99 EM CONJUNTO COM O ART. 15, INCISO I, DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.…

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