Processo 1000844-73.2024.5.02.0433

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000844-73.2024.5.02.0433
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumSen 1000844-73.2024.5.02.0433 AUTOR: RAFAEL CRUZ DE OLIVEIRA RÉU: EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 206c230 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. SANTO ANDRE/SP, 05/05/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - Assessor   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A PRIMEIRA RECLAMADA passa por FALÊNCIA. A SEGUNDA RECLAMADA, responsável subsidiária, foi citada para pagamento. Após interposição de Agravo de Petição, foi determinada a reforma dos cálculos de liquidação. Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.).  Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO APLICAÇÃO DA ADC 58 E LEI 14905/24: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E como correção monetária e juros TRD; b) na fase processual (da distribuição), até 29.08.2024, Selic RECEITA FEDERAL (engloba juros e atualização -  artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95 (alterado pela Lei 9065 de 01/04/195), artigo 5º, §3º e artigo 61, §3º da Lei 9.430/96 e artigo 13 da Lei 9065/95) - preencher no PJECALC como JUROS; c) a partir de 30.08.2024, IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO PERITO no id 0e68e3e, para fixar o crédito exequendo vigente em 9/11/2022 e atualizável até a data do efetivo pagamento: PRINCIPAL de R$ R$ 163.997,48, atualizado monetariamente pelo IPCA-e até o ajuizamento da demanda, somado à  CORREÇÃO E JUROS apurados conjuntamente pela SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da propositura da demanda de R$ R$ 3.265,86.  2) FGTS em 9/11/2022  FGTS (PRINCIPAL) no valor R$ 10.410,85 JUROS DE FGTS no valor de R$ 211,69 INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE FGTS: R$ 6.953,55 JUROS no valor de R$ 63,99 Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor.   Desse modo, o executado deve depositar todo o valor devido e a Secretaria transferirá os valores devidos ao FGTS. NO PJE CALC, deve se indicar FGTS - RECOLHER na aba "Parâmetros do Cálculo Externo". 4) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C.TST e legislação previdenciária (artigo 879, §4º da CLT), ou seja, pela…

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