Processo 1000844-80.2026.8.13.0034
TJMG • Ação de Partilha
Partes do processo (1)
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Última movimentação
AÇÃO DE PARTILHA Nº 1000844-80.2026.8.13.0034/MG REQUERENTE : WILTON ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PEIXOTO DO CARMO (OAB MG092827) ADVOGADO(A) : GABRIEL PEREIRA LAGE (OAB MG242224) DECISÃO Trata-se de Ação de Partilha - Posterior ao Divórcio ajuizada por WILTON ALVES DE SOUZA em face de VALMIRENE DE JESUS PEREIRA , ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida em 08 de dezembro de 2006, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o vínculo conjugal sido dissolvido por divórcio homologado no ano de 2025, nos autos do processo nº 5001650-81.2025.8.13.0034, homologado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Araçuaí/MG. Aduz que, durante a constância do casamento, as partes adquiriram um imóvel urbano, consistente em uma casa residencial, por meio de contrato de compra e venda celebrado em 27 de outubro de 2014. Sustenta que, por ocasião do divórcio consensual, não foi realizada a partilha do referido bem, permanecendo a requerida na posse exclusiva do imóvel, usufruindo-o de forma integral, sem qualquer contraprestação ao autor, embora este detenha direito à meação. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, o arbitramento provisório de aluguel no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a 50% do valor locatício do imóvel, a ser pago pela requerida, sob pena de multa diária. É o relatório. PASSO A DECIDIR . Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial. DEFIRO , inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, eis que preenchidos os requisitos para o seu deferimento (art. 98 do CPC). Passo à análise da tutela antecipada de urgência. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’" . Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. Sobre o tema, discorre o autor Fredie Didier Jr: "[...] A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC) [...] O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido…
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