Processo 1000844-92.2025.8.11.0027

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000844-92.2025.8.11.0027
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itiquira
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 1000844-92.2025.8.11.0027 REQUERENTE: MANOEL CLARO ROSSAFA REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE ITIQUIRA MT I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por MANOEL CLARO ROSSAFA em face de ato atribuído ao OFICIAL DO 1º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE ITIQUIRA/MT. Narra o impetrante ser proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda Água Fria”, objeto da matrícula n. 6.183 do Cartório de Registro de Imóveis de Itiquira/MT. Sustenta que sobre o referido imóvel incidiu averbação de arrolamento fiscal, lançada sob a AV.04/1638, a qual recaía sobre a fração ideal de 35% anteriormente pertencente a Francisco Claro Berbem Filho, em razão de procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal do Brasil (id. 212259913). Alega que posteriormente adquiriu a integralidade do imóvel, consolidando a propriedade em seu nome. Afirma que o próprio cartório encaminhou comunicação formal à Receita Federal acerca da alienação da fração ideal anteriormente arrolada, por meio do Ofício n. 092/2022, recebido em 17/11/2022. Relata que, não obstante a comunicação ao Fisco e a alteração da titularidade do bem, ao requerer administrativamente a baixa da averbação de arrolamento, o pedido foi indeferido pela autoridade impetrada, por meio da nota devolutiva n. 036/2025 (id. 212259920), sob o fundamento de que o cancelamento somente poderia ocorrer mediante comunicação formal da Receita Federal. Sustenta que tal exigência não encontra respaldo na legislação aplicável, configurando ilegalidade apta a justificar a tutela mandamental. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a certidão da matrícula do imóvel (id. 212259919), nota devolutiva expedida pela autoridade impetrada (id. 212259920) e cópia do ofício encaminhado à Receita Federal comunicando a alienação do bem (id. 212259921). A liminar foi deferida no id. 213223924, determinando-se à autoridade coatora que procedesse ao cancelamento da averbação de arrolamento fiscal incidente sobre a matrícula n. 6.183. Posteriormente, a autoridade impetrada informou o cumprimento da ordem judicial, comunicando a realização da baixa da averbação por meio da AV.06/6183, conforme Ofício n. 096/2025 (id. 213777581). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, com confirmação da liminar (id. 225214331). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Para a concessão da ordem, exige-se que o direito invocado esteja demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória. Da análise da certidão da matrícula n. 6.183 (id. 212259919), observa-se que o impetrante já detinha parcela do imóvel e, posteriormente, adquiriu a fração ideal remanescente, consolidando a propriedade integral do bem em seu nome. Consta também na matrícula que, em 24/11/2010, foi lançada a AV.04/1638, referente ao arrolamento fiscal vinculado ao Processo de Arrolamento de Bens n. 15956.000037/2010-04, instaurado em face de Francisco Claro Berbem Filho, então titular da fração ideal de 35% do imóvel. O arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei n. 9.532/1997 constitui…

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