Processo 1000844-94.2018.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000844-94.2018.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000844-94.2018.5.02.0203 RECLAMANTE: VANUZA MARIA DA SILVA RECLAMADO: CENTRO EMPRESARIAL ARAGUAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f11baf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  26 de abril de 2026. LUCIMAR JUSTINO     DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL   Vistos, etc. #id:2d5ccca e anexo: laudo pericial contábil retificado, nos termos do r. Acórdão de #id:93732fb. #id:45f6875: a Reclamada manifestou expressa concordância com o laudo pericial retificado e também apresentou esclarecimentos em relação à manifestação da Reclamante (#id:2323210). Ciência à parte autora. Id 777e142 - depósitos unificados em 27.05.2025 - contas judiciais Banco do Brasil. Na sequência, juntados extratos dos depósitos de maio a novembro de 2024, que foram unificados em referido depósito, para fins de desunificação e liberação à parte autora, posto que tais depósitos/pagamentos foram deduzidos no laudo pericial contábil, nos termos do r. Acórdão de #id:93732fb, conforme #id:de381bf, Pág. 8 de 11:  Id 9b3246c - depósitos unificados em 19.05.2025 - SIF Caixa Econômica Federal. Juntado extrato do depósito de dezembro de 2024 (#id:841c275), unificado em referido depósito, junto à Caixa, também deduzido no laudo pericial contábil, conforme destacado acima. Assim, também será destacado do depósito de 19.05.2025. Isso posto e tendo em vista a concordância tácita da parte autora, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado (#id:de381bf), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 129.730,09 Juros de Mora.............................................R$ 61.142,75 TOTAL BRUTO..........................................R$ 190.872,84 Honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada...R$ 9.543,64 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 200.416,48 Valores atualizados até 01/02/2025 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Não há incidências previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória da parcela deferida. Custas já recolhidas.  DA PERÍCIA Mantenho o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, conforme #id:5866cb2, já quitados (#id:9172f85), portanto não incluídos acima. Da desunificação dos depósitos deduzidos no laudo pericial contábil, nos termos do r. Acórdão de #id:93732fb Os depósitos relativos às pensões mensais de maio a novembro de 2024 foram unificados ao depósito 27.05.2025 - Banco do Brasil, conforme segue: Id 07b3ce6 - depósito de 11.06.2024 - unificado R$ 983,98 em 27.05.2025 Id a40138f - depósito de 10.07.2024 - unificado R$ 978,53 em 27.05.2025 Id 8ee85f4 - depósito de 05.08.2024 - unificado R$ 973,87 em 27.05.2025 Id 102d580 - depósito de 06.09.2024 - unificado R$ 968,11 em 27.05.2025 Id 849da67 - depósito de 08.10.2024 - unificado R$ 962,59 em 27.05.2025 Id 66aed44 - depósito de 08.11.2024 - unificado R$ 956,81 em 27.05.2025 Isso posto, do depósito de 27.05.2025 - Banco do Brasil, libere-se à Reclamante o montante de R$ 5.823,89, correspondente às pensões mensais do período de maio a novembro de 2024, desunificadas de referido depósito. Foram considerados os valores atualizados de cada parcela mensal na data de unificação, pois tais depósitos deveriam…

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