Processo 1000845-13.2025.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000845-13.2025.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000845-13.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO BENJAMIN LIMA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA17670-A e TIAGO GEORGE ALENCAR SILVA TINOCO - PA25501-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PEDRO BENJAMIN LIMA FERNANDES TIAGO GEORGE ALENCAR SILVA TINOCO - (OAB: PA25501-A) MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - (OAB: PA17670-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458171550) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000845-13.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000845-13.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO BENJAMIN LIMA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA17670-A e TIAGO GEORGE ALENCAR SILVA TINOCO - PA25501-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000845-13.2025.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido procedente para condenar o INSS a: (I) reconhecer como especial o período entre 09/03/2007 e 10/05/2015, prestado à Galvão Queiroz Óleo e Gás SA, na forma da documentação apresentada, permitindo sua conversão em tempo comum; (II) reconhecer o direito de exclusão do fator previdenciário na forma da alínea a, do inciso I, do §8º, do Art. 188-E, do Decreto n. 3.048/99, com base no atingimento de 95 pontos pelo segurado; (III) conceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB n. 173461421-5, com DIB em 03/10/2015; (IV) pagar os valores atrasados, com juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição quinquenal. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) “Os agentes químicos devem ser informados com sua denominação técnica, indicando seus componentes. A forma genérica, sem detalhamento quanto a referida exposição, não possibilita a análise do fator de risco. -Não restou comprovada a exposição HABITUAL E PERMANENTE aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. As substâncias derivadas do petróleo bruto são obtidas por separação física (ou seja, destilação), que pode ser seguida por modificação química (por exemplo, hidrogenação, craqueamento etc.). Existem muitos tipos diferentes de petróleo bruto e cada um é constituído de centenas de substâncias químicas, predominantemente hidrocarbonetos. Além disso, os óleos brutos e o xisto betuminoso variam em sua composição química, a depender de sua origem. Assim, uma vez que a composição do petróleo bruto dependerá da própria fonte de origem, os produtos derivados desse óleo apresentaram também uma variedade de composição. 1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos. Com…

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