Processo 1000845-27.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1000845-27.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000845-27.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [HELOIZA RODRIGUES TIEPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HELOIZA RODRIGUES TIEPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), A M R TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ: 10.389.700/0001-73 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIO FERREIRA PACHECO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA 1.265 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB/MT (TABELA XIV). MAJORAÇÃO PARA 10 URH. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para majorar honorários advocatícios fixados em exceção de pré-executividade, em execução fiscal, após exclusão do executado por ilegitimidade passiva, elevando-os para o equivalente a 10 URH, com base na Tabela XIV da OAB/MT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade sem impacto no crédito tributário; e (ii) se o quantum arbitrado, com base na Tabela XIV da OAB/MT, revela-se proporcional diante da natureza e complexidade da causa. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 1.265 do STJ, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do executado, sem repercussão econômica mensurável, os honorários devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC, em observância obrigatória ao regime de precedentes. 4. A utilização da Tabela de Honorários da OAB/MT, especialmente a Tabela XIV, constitui critério objetivo idôneo para balizar o arbitramento equitativo, devendo prevalecer a norma específica relativa à advocacia em matéria fiscal, em detrimento de tabelas genéricas invocadas pela Fazenda Pública. 5. A fixação da verba honorária deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se confundindo equidade com arbitrariedade, sendo legítima a consideração da complexidade jurídica da matéria tributária e do resultado útil obtido com a exclusão do executado. 6. O valor inicialmente fixado, inclusive reduzido nos termos do art. 90, §4º, do CPC, mostrava-se insuficiente para remunerar adequadamente a atuação profissional, justificando a majoração para 10 URH, em patamar compatível com a dignidade da advocacia.…

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