Processo 1000845-46.2025.8.11.0005
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO NÚMERO DO PROCESSO: 1000845-46.2025.8.11.0005 APELANTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO APELADO: QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, nos autos da Execução Fiscal nº 1000845-46.2025.8.11.0005, ajuizada pelo ente público municipal, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente a Certidões de Dívida Ativa n. 234/2023 e 5851/2023, no valor de R$ 99.203,04. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entender que o exequente não comprovou, antes do ajuizamento, a prévia tentativa de solução extrajudicial do débito nem o protesto da Certidão de Dívida Ativa, exigências extraídas do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. Assentou, ainda, que tais providências constituem condição para o ajuizamento válido da execução fiscal, destacando a orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de demonstração concreta das medidas administrativas prévias compromete o interesse processual, o que autoriza a extinção da demanda. (Id 358650898) Nas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, ao argumento de que a extinção foi decretada de ofício, sem prévia intimação para que pudesse comprovar o atendimento das exigências fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. Afirma que opôs embargos de declaração justamente para suprir a omissão quanto à ausência de prévia oitiva, mas o recurso integrativo não foi acolhido. Aduz, por isso, ocorrência de violação ao contraditório e ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. O apelante defende, ainda, que cumpre as diretrizes de desjudicialização e de solução consensual dos débitos tributários, porque mantém programas de recuperação fiscal e legislação permanente de parcelamento, apontando, para esse fim, a existência das Leis Complementares Municipais n. 57/2019, 62/2021 e 85/2023, além da Lei Municipal n. 1.473/2022. Esclarece que publica editais anuais de convocação de devedores, com fundamento no art. 137 da Lei Complementar Municipal n. 53/2019, o que, segundo alega, satisfaz a exigência de tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia. Prossegue afirmando que o protesto da CDA seria dispensável no caso concreto por motivo de eficiência administrativa, nos termos da própria tese firmada pelo STF, pois o cadastro imobiliário e tributário municipal ainda apresentaria inconsistências que poderiam ensejar protestos indevidos, com potencial responsabilização civil do ente público. Acrescenta que a baixa do protesto geraria custos e emolumentos ao contribuinte, de modo que a opção pela via judicial seria, a seu ver, mais prudente e menos onerosa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com abertura de prazo para comprovação dos requisitos de procedibilidade; subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reconhecer o cumprimento das exigências do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, com regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a…
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