Processo 1000845-51.2022.8.11.0005

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000845-51.2022.8.11.0005
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Diamantino
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIAMANTINO EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo nº: 10000845-51.2022.811.0005 Embargante: EZEQUIEL ALVES DA SILVA Embargado: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EZEQUIEL ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1002053-07.2021.8.11.0005, distribuída por dependência a este Juízo. Em síntese, o embargante narrou que é produtor rural em regime familiar e que, ao longo dos anos, utilizou crédito rural concedido pelo embargado para financiar suas atividades. Alegou que, a partir de 2017, sua capacidade de pagamento foi comprometida por uma série de fatores externos, a saber: (i) a Operação Carne Fraca, iniciada em março de 2017, que reduziu o valor da carne suína e elevou os custos de produção; (ii) queimadas na região de Alto Paraguai/MT em 2018 e 2019; (iii) longo período de seca que afetou as pastagens; e (iv) a pandemia de COVID-19. Sustentou que tais eventos configuraram frustração de receita e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, o que lhe conferiria o direito subjetivo à prorrogação compulsória da dívida, nos termos do MCR 2.6.4. Afirmou, ainda, que o contrato contém ilegalidades, especialmente a capitalização de juros sem expressa pactuação e encargos de inadimplemento que causam onerosidade excessiva. Ao final fez os seguintes pedidos: a) Concessão de efeito suspensivo à execução, com fundamento no art. 919 do CPC; b) Concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) Declaração de excesso de execução e inexigibilidade do valor cobrado pelo embargado, com fixação do quantum debeatur mediante cálculo pericial à luz das normas de crédito rural; d) Decretação de nulidade absoluta das cláusulas de encargos da cédula exequenda, por violação de norma de ordem pública; e) Declaração de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao contrato sub judice, com fundamento na Súmula 297 do STJ; f) Decretação de nulidade absoluta da capitalização de juros, por ausência de expressa pactuação e g) Declaração e decretação do direito à prorrogação compulsória do contrato, com alongamento das parcelas vencidas e vincendas por prazo mínimo de 15 (quinze) anos, após carência de 2 (dois) anos, com fundamento no art. 14 da Lei nº 4.829/65, combinado com o Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, Item 4, e na Súmula 298 do STJ (Id. 85033763). A petição inicial dos embargos foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao embargante, determinado a anotação da conexão com a execução e ordenada a citação do embargado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (ID 87741225). O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação, em que pugnou pela total improcedência dos embargos, com os seguintes argumentos: a) Quanto ao efeito suspensivo: ausência dos pressupostos legais do art. 919, §1º, do CPC, especialmente a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave de difícil reparação; b) Quanto à justiça gratuita: necessidade de comprovação documental da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração, especialmente diante do fato de o embargante ter obtido crédito de R$ 98.000,00; c) Quanto ao título executivo: a Cédula Rural Pignoratícia preenche todos os requisitos dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 167/67, sendo título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; d) Quanto à revisão…

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