Processo 1000845-69.2017.5.02.0444

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000845-69.2017.5.02.0444
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000845-69.2017.5.02.0444 RECLAMANTE: FELIPE FREIRE DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 738efb1 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Observe-se que a decisão exequenda cuidou de deferir o pagamento de horas extras e adicional noturno, conforme parâmetros da fundamentação e seus reflexos em DSR, férias com terço adicional, 13º salário e FGTS; adicional de periculosidade e seus reflexos sobre 13º salário, férias com terço adicional e FGTS;  reflexos do adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, nos termos da OJ 97 da SDI – 1 do TST. Sendo certo que o v. acórdão (fls. 1530; 1568) cuidou de declarar como cumprida a jornada declinada no depoimento da testemunha autoral e condenar a reclamada ao pagamento de 1h diária como extra, pela supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal e reflexos, nos moldes das demais horas extras; adicional noturno e hora noturna reduzida sobre jornada após as 5h; reflexos das horas extras em aviso prévio e multa de 40% do FGTS; conversão da despedida por justo motivo para dispensa imotivada, devidas as verbas postuladas pelo autor: aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional (incluído o aviso-prévio), férias crescidas de 1/3, férias proporcionais 01/12 avos + 1/3 (projeção do período destinado ao cumprimento do aviso prévio), FGTS sobre as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Deverão ser expedidas as guias para levantamento do FGTS com multa de 40%, bem como indenizar o reclamante no montante das parcelas que este deveria receber a título de seguro desemprego. Deferir as diferenças de folgas pagas, conforme cálculos apresentados em réplica, parte final; afastada a determinação de limitação da execução aos valores indicados pela recorrente na prefacial, devendo ser apurados regularmente em fase de liquidação de sentença; fornecimento da guia PPP, no prazo de 10 dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais); estabelecer à reclamada o prazo de 10 dias do trânsito em julgado para expedição de guias para levantamento do FGTS, sob pena de multa diária de R$500,00 e expedição de alvará judicial na hipótese de descumprimento da obrigação pela reclamada; reflexos do adicional noturno nos DSR's, feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos e indenização de 40% do FGTS. A apuração está em consonância com os títulos deferidos.  A apuração está em consonância com os parâmetros estabelecidos na decisão do C. STF nos autos das ADCs 58/DF e 59/DF.  Do PPP Trata-se de nova impugnação apresentada pelo reclamante em relação ao preenchimento do campo 16.3 do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao argumento de que os registros profissionais ali lançados não observam as orientações de preenchimento previstas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 133/2022, por não indicarem a natureza do registro (definitivo ou provisório), a respectiva unidade da federação, bem como por excederem o limite máximo de caracteres…

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