Processo 1000845-75.2026.8.11.9005

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000845-75.2026.8.11.9005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Mandado de Segurança nº: 1000845-75.2026.8.11.9005. Impetrante(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A. Impetrada(s): JUÍZA DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT. Litisconsorte(s): YENDIS RODRIGUES COSTA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA DE FIDELIDADE AÉREA. SUSPENSÃO DE CONTA LATAM PASS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por Juizado Especial Cível que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de conta vinculada a programa de fidelidade aérea, com reativação de benefícios da categoria “Black Signature”, liberação da emissão de passagens e acúmulo de milhas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada apresenta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar o manejo excepcional do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95 adota o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, razão pela qual o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 576.847/BA, de que não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais. 5. A decisão impugnada aprecia os requisitos da tutela de urgência com fundamentação idônea, ao reconhecer, em cognição sumária, possível ambiguidade interpretativa da cláusula contratual invocada para suspensão da conta e ausência de comprovação inequívoca da infração imputada ao consumidor. 6. A autoridade apontada como coatora aplica o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor para interpretar a cláusula contratual de forma mais favorável ao consumidor, diante da controvérsia acerca do número de terceiros beneficiários das emissões. 7. Não se verifica ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar a excepcional intervenção pela via mandamental. 8. A ausência de demonstração de direito líquido e certo impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias prevista na Lei nº 9.099/95. 3. A decisão que concede tutela de urgência com fundamentação razoável e em cognição sumária não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar o manejo do writ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; Lei nº 9.099/95; CPC, art. 485, I; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada:…

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