Processo 1000845-82.2025.5.02.0252

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000845-82.2025.5.02.0252
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
28/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1000845-82.2025.5.02.0252 RECORRENTE: IVO BANDEIRA DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: IVO BANDEIRA DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac9f88f proferida nos autos. ROT 1000845-82.2025.5.02.0252 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IVO BANDEIRA DE LIMA MELINA ELIAS MACEDO PINHEIRO (SP233374) Recorrido:   Advogado(s):   L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: IVO BANDEIRA DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 9e27bb3; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id af6961f). Regular a representação processual (Id d4f6458). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. A Turma fez expressa referência ao contexto probatório dos autos, deixando claro que não foi produzida prova robusta da ciência ente público do inadimplemento contratual pela prestadora de serviços, tampouco da sua inércia diante da propaladas irregularidades. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas…

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