Processo 1000846-02.2025.5.02.0015
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000846-02.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: ANDERSON ROSA PATRICIO RECLAMADO: DEBORA C. ALVARENGA STEVANATO COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a76d19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANDERSON ROSA PATRÍCIO em face de DÉBORA C. ALVARENGA STEVANATO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS, DCAS MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS LTDA e DÉBORA CRISTINA ALVARENGA STEVANATO, decide-se acolher a preliminar suscitada e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à terceira ré, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para declarar o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré no período sem registro, de 05/02/2024 a 30/06/2024; e condenar a primeira e segunda rés, solidariamente, a pagar ao autor os seguintes títulos: a) verbas trabalhistas do período sem registro, quais sejam: a.1) décimo terceiro salário (5/12); a.2) férias acrescidas do terço constitucional (5/12); a.3) depósitos mensais do FGTS (OJ 195 da SDI-I do TST); b) depósitos mensais do FGTS não recolhidos a partir de 01/07/2024, inclusive no período de afastamento previdenciário mediante benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990; e c) horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulada, com reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, observada a nova redação da OJ 394 da SBDI-I do TST, conforme tese fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024; tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o vínculo empregatício, decorrentes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e o Tema 68 do IRRR do TST. O descumprimento desta obrigação sujeitará a parte à execução direta. Não constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, fica vedada a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS à parte autora. A primeira ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na via digital da carteira profissional do autor, para constar admissão em 05/02/2024, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, comprovando-se nos autos, sob pena de arcar com astreintes diárias no valor de R$ 500,00, limitadas a R$ 5.000,00, ora arbitradas por permissivo legal (art. 537 do CPC), reversível ao trabalhador. Caso inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já…
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