Processo 1000846-12.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000846-12.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1000846-12.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [MARCELO PEREIRA MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KLEVERSON FLAVIO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOBRES-MT (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, na qual se buscava a desconstituição de condenação pelo crime de tráfico de drogas, sob alegação de insuficiência probatória, incidência do princípio in dubio pro reo e nulidade por contaminação de prova digital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a alegada insuficiência probatória; (ii) a incidência do princípio in dubio pro reo; e (iii) a nulidade das provas por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, especialmente quanto à conclusão acerca da dedicação a atividades criminosas. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, todas as teses defensivas relevantes, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 4. condenação do embargante encontra suporte em conjunto probatório autônomo e independente, constituído por auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral judicializada, sendo prescindível eventual prova digital questionada. 5. A eventual ilicitude de prova obtida por acesso a aparelho celular não contamina os elementos probatórios colhidos previamente, quando inexistente nexo causal, incidindo a teoria da fonte independente e, subsidiariamente, a teoria da descoberta inevitável. 6. O afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) fundamentou-se em elementos autônomos, notadamente reincidência não depurada, circunstâncias do flagrante e indícios de dedicação habitual à atividade criminosa. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO…

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