Processo 1000846-48.2024.5.02.0011
TRT2 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000846-48.2024.5.02.0011 AUTOR: AMANDA DA PAZ RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000846-48.2024.5.02.0011 AUTOR: AMANDA DA PAZ RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para julgamento da exceção de pré-executividade oposta. SÃO PAULO/SP, data abaixo. Victor O. Marchesan Pinotti Vistos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, às fl. 422/439 (Id e0957e7), alegando, em síntese: a) que o crédito exequendo possui natureza concursal, por corresponder a fatos geradores anteriores ao deferimento de sua recuperação judicial, requerendo o reconhecimento de que "a presente execução engloba valores inteiramente concursais, devendo haver a expedição da certidão de habilitação de créditos", b) bem como o reconhecimento da competência do Juízo Universal, juntando aos autos cópias de peças extraídas do processo de recuperação judicial. O exequente, intimado, manifestou-se às fl. 479/483 (Id b142d5c), pugnando pelo não acolhimento da objeção, ao argumento de inadequação da via eleita, de competência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução e de impossibilidade de novação automática do título judicial transitado em julgado. Relatados. DECIDE-SE Inicialmente, insta notar que a exceção de pré-executividade é cabível em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juiz ou quando desnecessária dilação probatória. No caso, alega a excipiente "(...) que a presente execução engloba valores inteiramente concursais, devendo haver a expedição da certidão de habilitação de créditos em estrito cumprimento das diretrizes pactuadas no plano de recuperação judicial." (fl. 438); assim, por se tratar de matéria de ordem pública, recebe-se a objeção e passa-se à sua análise. Sustenta a excipiente que o crédito apurado seria integralmente concursal, por se referir a fatos geradores anteriores ao deferimento de sua recuperação judicial. Nesse passo, insta notar que a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito depende do momento da ocorrência do seu fato gerador, consoante tese firmada pelo C. STJ no Tema 1051. No presente caso, observa-se que o vínculo de emprego vigorou de 15/06/2020 a 19/05/2023 — considerada a projeção do aviso prévio —, conforme reconhecido na sentença de mérito, tendo a reclamante permanecido prestando serviços tanto anteriormente quanto posteriormente ao deferimento da recuperação judicial da executada, ocorrido em 15/06/2022 (fls. 440/453 - Id 66bf092). Desse modo, considerando que a recuperação judicial da executada foi deferida em 15/06/2022 e que a reclamante permaneceu prestando serviços posteriormente a tal marco temporal, o crédito exequendo possui natureza híbrida, devendo ser segregadas as parcelas decorrentes de fatos geradores anteriores ao deferimento da recuperação judicial, de natureza concursal; e aquelas oriundas da prestação laboral posterior, de natureza extraconcursal. Ressalte-se ainda que, embora os créditos extraconcursais não se submetam aos efeitos do plano de recuperação…
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