Processo 1000846-59.2023.4.06.3825

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000846-59.2023.4.06.3825
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1000846-59.2023.4.06.3825/MG REQUERENTE : ANA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : WALDINEY CARLOS FONSECA (OAB MG088127) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença movido por ANA MARIA DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao pagamento das parcelas vencidas do benefício auxílio por incapacidade temporária concedido no título executivo judicial, compreendidas no período de 20/01/2017 a 12/11/2021 (evento 33.1 ). Pelo evento 43.1 , a parte autora formulou requerimento de cumprimento de sentença, executando o pagamento das parcelas pretéritas do benefício, na importância de R$145.212,72 , carreando aos autos a respectiva planilha de cálculos (evento 43.2 ). Intimado, o INSS apresentou impugnação (evento 48.1 ), alegando excesso de execução em razão de aplicação indevida da evolução de juros e correção, diversos dos parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos de Justiça Federal - MCJF. Requereu, ao final, o reconhecimento do valor devido na presente execução como sendo: R$112.452,71 , a título de principal (evento 48.2 ), bem como a condenação da parte exequente a pagar ao INSS honorários de sucumbência, na forma do artigo 85, §§1º e 3º do CPC. Na sequência, o INSS requereu a retificação do valor do cálculo para R$88.985,44  (evento 53.1 ), aduzindo que não foram descontados os valores recebidos concomitantemente do NB31/632.500.988-0 no período de 01/09/2020 a 12/11/2021 (evento 53.2 ). Na ocasião, carreou novo memorial (evento 53.4 ) e a relação de créditos pagos do referido benefício (evento 53.3 ). Instada a manifestar, a autora discordou dos novos valores sob alegação de preclusão, requerendo a homologação do primeiro cálculo apresentado pelo INSS (evento 60.1 ). É o breve relato. Decido. Com razão o INSS quanto ao excesso de execução dos valores atinentes às parcelas retroativas do benefício, tanto na planilha apresentada pela autora, quanto no primeiro memorial trazido pelo próprio executado. Verifica-se que a autora ao concordar a primeira planilha juntada pelo INSS reconheceu o excesso de valores executados por ela no que concerne à aplicação indevida da evolução dos juros e correção. Lado outro, apesar de discordar do segundo memorial de cálculos apresentado pelo INSS, a autora não negou o recebimento dos valores concomitantes ao período da condenação, resumindo-se a impugnar sob pretexto de ocorrência de preclusão. Contudo, não merece guarida a alegação da exequente de que estaria preclusa a possibilidade de o INSS retificar os cálculos, pois se trata de matéria de ordem pública, devendo ser considerado que o patrimônio da autarquia previdenciária é indisponível. Essas conclusões são referendadas por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como ilustra o seguinte excerto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado,…

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