Processo 1000847-33.2025.5.02.0711

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000847-33.2025.5.02.0711
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES ROT 1000847-33.2025.5.02.0711 RECORRENTE: SILVIO SILVESTRE FILHO E OUTROS (6) RECORRIDO: SILVIO SILVESTRE FILHO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db5de3e proferida nos autos. ROT 1000847-33.2025.5.02.0711 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   ALLONDA ENGENHARIA LTDA BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido:   Advogado(s):   ALLONDA PARTICIPACOES S.A. BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO ACET SUL II BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido:   Advogado(s):   ERCON ENGENHARIA LIMITADA BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (SP543314) Recorrido:   Advogado(s):   SILVIO SILVESTRE FILHO DOUGLAS BESESTIL SANTOS (RS71502) LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP341154) Recorrido:   Advogado(s):   TECDATA SERVICOS LTDA FABRICIO MAGGI REUSING (PR27416) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id da2098c; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 878e58d). Regular a representação processual (Id 76b49a2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ef45d76.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "Na terceirização lícita, conforme os julgados da ADPF 324, RE 958252 e Tema 725 do STF, permanece a responsabilização subsidiária, sendo irrelevante comprovar a inexistência de…

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