Processo 1000847-36.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1000847-36.2018.4.01.3800/MG APELANTE : CONSTRUTORA G-MAIA S.A ADVOGADO(A) : SABRINA DE ANDRADE CUNHA (OAB MG137683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA G-MAIA S.A em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra sentença que denegou a segurança que pretendia assegurar o direito de não recolher o IRPJ e a CSLL com a incidência do ISSQN na base de cálculo dentro do regime de lucro presumido. A apelante CONSTRUTORA G-MAIA S.A (EVENTO) defende que na hipótese de adoção do lucro presumido, tanto no caso do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a base de cálculo corresponde ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a receita bruta auferida em cada trimestre, conforme determinam, respectivamente, os art. 15, caput e art. 20, caput da Lei 9.249/95. Ao contrário do entendimento adotado na decisão recorrida, a inclusão do ISS, ou de qualquer outro tributo, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pelo Lucro Presumido, não apresenta consonância com o conceito de faturamento (ou receita bruta) trazido pela Constituição Federal, pelas legislações federais pátrias e pelas jurisprudências consolidadas, já que tal valor não representa efetivo acréscimo econômico-financeiro para a sociedade, sendo apenas uma receita repassada aos cofres públicos competentes. Tal acréscimo, além de afrontar dispositivos constitucionais e as legislações federais mencionadas anteriormente, constitui ainda grave ofensa ao princípio constante do art. 110, do Código Tributário Nacional o qual veda o desvirtuamento pela lei tributária de conceitos advindos de outros ramos do direito, como forma de delimitar (ampliar ou reduzir) competências tributárias. O valor do ISS não abrange o conceito de faturamento/receita, tendo em vista que nenhum agente econômico fatura o imposto, mas apenas as mercadorias ou serviços para a venda. O valor do ISS só configura uma mera entrada de dinheiro e nunca uma receita da empresa, visto que representa uma receita do Município. Assim, o IRPJ e a CSLL pagos pelas empresas optantes do Lucro Presumido não poderiam incidir sobre a parcela devida aos municípios a título de ISS. As conclusões do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69) serão aplicáveis aos outros contribuintes, mesmo que a discussão esteja relacionada à inclusão de ICMS ou do ISS, como é o presente caso, na base de cálculo de outros tributos. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito de recolher o IRPJ e a CSLL, quando da opção pelo Lucro Presumido, com a exclusão do ISS de suas bases de cálculo, seja antes ou após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como para declarar o direito à compensação de seus créditos tributários oriundos do recolhimento à maior nos últimos 05 (cinco) anos. Parecer do Ministério Público Federal no evento 8, DOC1 pela ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto. Nos termos do art. 43 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade…
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