Processo 1000847-74.2022.5.02.0020

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000847-74.2022.5.02.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000847-74.2022.5.02.0020 RECLAMANTE: YURI ILITCH AFFONSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b0833a proferida nos autos. PROCESSO: 1000847-74.2022.5.02.0020   RECLAMANTE: YURI ILITCH AFFONSO DE OLIVEIRA RECLAMADA: BANCO BRADESCO S.A.   CONCLUSÃO    Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 7 de julho de 2026.    Laudo pericial contábil apresentado às fls. 1143/1228 (id. c823621), com esclarecimentos prestados às fls. 1249/1251 (id. 60826e9).    Passo à homologação do laudo pericial contábil.   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 1143/1228 (id. c823621), atualizados para 01/03/2026. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 9.360,16, dos quais R$ 233,95 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 9.126,21) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 4.250,33, dos quais R$ 105,95 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 4.144,38) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 275,49; e o devido pelo empregador em R$ 1.087,70. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo: R$ 3.168,37. Competências: 09 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 680,52. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 307,57. Fixo o valor da condenação em: R$ 18.186,29, atualizado para 01/03/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Diante dos depósitos já efetuados pela reclamada (id. c8e8caa, fl. 910, id. 3d50e01, fl. 1040), bem como das custas já recolhidas (id. afc518b – fl. 914) intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 5.954,43, atualizado até 07/07/2026, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT.  Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará…

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